Controle de constitucionalidade nos tribunais de contas: constitucional ou inconstitucional?
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Data de Publicação: | 2023 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Veras |
Texto Completo: | https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/58060 |
Resumo: | As recentes mudanças jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao entendimento acerca da Súmula nº 347 do STF está acarretando uma insegurança jurídica que interfere no exercício das atribuições dos Tribunais de Contas. Isto posto, o presente trabalho se propõe a examinar os julgamentos atuais (quais deles) do STF acerca da competência de o Tribunal de Contas exercer o controle de constitucionalidade e de afastar a aplicação de leis, analisando preliminarmente em que contexto a referida Súmula surgiu e de que modo ela se encaixou no atual sistema de controle de constitucionalidade brasileiro. Com isso, buscou-se identificar quais são as principais causas que geram as divergências de entendimento dos Ministros da Suprema Corte. Para tanto, utilizar-se-á o método dialético guiado pela vertente jurídico-sociológico, com a técnica de consulta e analise legislativa, jurisprudencial e ao posicionamento dos teóricos a respeito do assunto, para constatar, ao fim, que a Súmula nº 347 do STF se omitiu quanto à divergência entre apreciar a constitucionalidade de uma lei e a declará-la inconstitucional, e a Constituição Federal de 1988 deixou de elencar explicitamente a competência da Corte de apreciar a constitucionalidade das leis, bem como de estabelecer os procedimentos que a Corte de Contas deverá adotar no casos que conclui que uma lei é incompatível com o ordenamento jurídico, configurando, desse modo, verdadeira lacuna que impede que os Tribunais de Contas exerçam o seu fim constitucional. Desse modo, constatou-se que cabe à Suprema Corte, ao revisar a Súmula nº 347 do STF, elucidar de que forma os Tribunais de Contas devem atuar em face de uma lei ou ato inconstitucional. |
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