Controvérsia acerca da usucapião especial de imóvel urbano frente à legislação que rege o parcelamento do solo urbano

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Holthausen, Gabriela
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6079
Resumo: O presente trabalho monográfico possui como objetivo analisar a controvérsia da usucapião especial urbana frente à legislação que rege o parcelamento do solo urbano, bem como verificar de que forma essa matéria é recepcionada pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Paraná. Para tanto, foi analisada jurisprudência proferida pelos referidos tribunais entre o período de 2003 a 2013. Para alcançar tal objetivo, foi utilizado como método de abordagem o hipotético-dedutivo que supõe a verificação empírica do problema, no intuito de testar a hipótese proposta neste trabalho científico. Do estudo, constatou-se a existência de uma aparente antinomia jurídica, visto que a mesma Constituição Federal que assegura o direito de adquirir a propriedade por meio da usucapião especial de imóvel urbano, também concede autonomia para os Municípios legislarem sobre o parcelamento do solo urbano, inclusive no que diz respeito à fixação de dimensões mínimas e máximas para os lotes urbanos. Configura-se o conflito quando o Município por meio de seus planos diretores estabelece uma metragem mínima superior à exigida pelo artigo 183 da Constituição Federal para autorização da usucapião especial de imóvel urbana. Diante dessa situação, buscou-se resolver o conflito utilizando-se dos critérios solucionadores de antinomia, não sendo esses instrumentos suficientes, ponderou-se para que o aplicador do direito interpretasse a norma de acordo com o caso concreto, decidindo da forma mais justa. Ainda, com relação ao conflito descrito anteriormente, verificou-se que os Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, na maioria dos julgados decidem pela prevalência da aplicação do artigo 183 da Constituição Federal, visto que constitui função social mais importante que o planejamento urbano, o de assegurar o direito de moradia às pessoas menos favorecidas socialmente, e consequentemente garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana.
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