Lei de acesso à informação e a divulgação nominal dos vencimentos/proventos recebidos por agentes públicos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Fábio da
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/12007
Resumo: O presente trabalho analisa as ações governamentais realizadas para dar efetividade à aplicação da Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011) – LAI – com o advento desta Lei modificou-se a maneira de dar publicidade aos gastos públicos, especialmente no que tange à divulgação da remuneração dos servidores de forma nominal em sítios na internet. A legislação infraconstitucional, sem qualquer forma de limitação regulamenta o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e viabiliza a execução de políticas públicas de acesso à informação com garantia dos direitos humanos e da cidadania. A edição da Lei 12.527 trouxe um novo panorama para as discussões sobre o confronto entre o direito à privacidade dos servidores públicos e o acesso à informação previsto em lei. A exposição dos valores remuneratórios dos servidores públicos em sites da internet motivou diversas classes de servidores a ingressarem com ações judiciais tentando impedir à divulgação destes gastos do governo, tendo como fundamento o conflito de interesses e de garantias individuais explícitos na Constituição federal de 1988, logo provocado as cortes superiores para regulamentação do conflito, então, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.902/SP, optou por considerar as informações relativas à remuneração dos agentes públicos, como públicas, decisão que pacificou o entendimento sobre o tema. As decisões judiciais envolvendo questões remuneratórias passaram a garantir a transparência através da divulgação das informações financeiras dos servidores públicos, de forma irrestrita, posto que o objeto de sua função seja de natureza pública, não podendo ficar ao abrigo da máscara da privacidade e para efetivamente dar transparência às ações dos governantes, que também são públicas. Como exemplo de maneira mais coerente de divulgação das informações e de transparência dos órgãos estatais é apresentado no capitulo 04 a maneira mais coerente de se publicizar os atos da administração publica, que consiste na unificação das regulamentações sobre o tema no Senado Federal (ato da comissão diretora n. 9/2012) e na Câmara dos deputados (ato da mesa n. 45/2012), e assim a conclusão aponta que a Administração deve se precaver com medidas que priorizem a publicidade em todas as esferas estatais cumprindo assim com seu papel de transparência, objetivo último da Lei. Para tanto é necessário um normativo nacional a ser adotado por todos os entes estatais, que uniformize o tema em nível nacional.
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