Fraude à execução e boa-fé de terceiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Del'valle y Araújo, Taltíbio
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6644
Resumo: O presente estudo monográfico compreende o instituto jurídico da fraude à execução e o terceiro de boa fé, tendo como finalidade abordar a questão do ônus da prova, evidenciando as circunstâncias em que o ônus pertence ao credor e as que o terceiro adquirente deve demonstrar essa prova. A fraude é considerada pela ciência jurídica como a prática de um ato com o objetivo de frustrar a aplicação de uma regra jurídica de caráter obrigatório, podendo ou não lesar direitos ou interesses de terceiros, e, mediante co-participação ou não dos mesmos. A fraude à execução considera-se como sendo a alienação ou oneração de bens feita pelo devedor, durante a pendência de um processo capaz de reduzir este a insolvência, sem a reserva patrimonial suficiente de bens para garantir o débito que está sendo cobrado. Demonstrando-se assim de forma manifesta a intenção do alienante em prejudicar o credor. Porém, quando se trata de um terceiro adquirente de boa-fé, os requisitos da demanda pendente, a alienação ou oneração de bens e a insolvência do devedor, não se consideram essenciais para a configuração de fraude de execução, uma vez que uma parte da doutrina, assim como a jurisprudência do STJ, considera que estes pressupostos não são suficientes nessa situação, acrescentando-se a estes elementos, o ônus probatório por parte do credor em demonstrar que este terceiro adquirente estava de má fé, ou seja, que este tinha conhecimento de ação que tramitava em face do alienante, e não havendo essa comprovação, a fraude à execução não estará caracterizada
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