A (in)constitucionalidade da taxa de fiscalização do serviço de transporte intermunicipal de passageiros instituída pela Lei nº 17.221/2017 do Estado de Santa Catarina

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lobo, Fábio Bortolotti
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/7437
Resumo: O presente estudo tem por objetivo verificar a (in)constitucionalidade da Lei Estadual nº 17.221/2017 que instituiu a Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT). Para isso, foram analisados os questionamentos dos contribuintes junto ao Poder Judiciário de Santa Catarina, que tem por objetivo a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.221/2017. Ainda, estudou-se os posicionamentos da Procuradoria Geral de Santa Catarina, do Ministério Público de Santa Catarina e das decisões do Poder Judiciário quanto ao tema. A presente pesquisa pode ser classificada como de natureza qualitativa, método de abordagem de pensamento dedutivo e o método de procedimento é o monográfico com técnica de pesquisa bibliográfica, com bases doutrinárias, jurisprudenciais e legislação. Para o presente estudo utilizou-se um total de 5 (cinco) decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, todos julgados no período entre 2018 e 2019. Destes, 4 (quatro) processos encontram-se arquivados e apenas 1 (um) está aguardando o julgamento da apelação do DETER, sendo este último que teve em 1º grau a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.221/2017. A partir da presente pesquisa não se pode afirmar o posicionamento do Poder Judiciário Catarinense quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.221/2017, pelo fato de estar aguardando o julgamento de recurso junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como da inexistência de julgamento do mérito de processo já transitado em julgado. Entretanto, por meio do presente estudo, conclui-se que a Lei Estadual nº 17.221/2017, é inconstitucional diante da configuração de arrecadação e não apenas para custear a fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros.
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