Possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 nos crimes militares impróprios
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5910 |
Resumo: | A partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 houve previsão da criação de Juizados Especiais Criminais. Somente com a Edição de Lei n. 9.099/95 é que estes juizados foram efetivamente incorporados ao Sistema Jurídico pátrio. Competentes para conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, eles implantaram quatro institutos despenalizadores em nosso sistema jurídico, a saber: a composição civil, a transação penal, a necessidade de representação nos crimes de lesões corporais leves e culposas e a suspensão condicional do processo. Desde sua edição surgiu à dúvida acerca incidência destes Institutos Despenalizadores na Justiça Militar. Eis que é acrescentado o art. 90 ¿ ¿A¿, a Lei n. 9.099/95, onde a lei, de forma expressa, veda a aplicação da despenalização aos Crimes Militares. O presente trabalho tem por escopo estudar a possibilidade de aplicação dos Institutos Despenalizadores da Lei n. 9.099/95 aos Crimes Militares impróprios. Utilizando-se do método dedutivo e da pesquisa bibliográfica e documental, verificou-se que pela análise dos princípios constitucionais não haveria como privar a classe dos militares destes benefícios, sendo que a doutrina divide-se quanto ao tema. A maior parte da jurisprudência tem afastado a aplicação dos Institutos Despenalizadores à Justiça Castrense. Entretanto, há juízes militares que em âmbito de 1º grau, continuam aplicando alguns dos Institutos Despenalizadores aos Crimes Militares impróprios. |
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