Lei de improbidade administrativa: análise das principais alterações promovidas pela lei 14.230/2021

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Durieux, Andrea
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/28502
Resumo: A Lei de Improbidade Administrativa nº 8.249/1992 surge como uma ferramenta de combate à corrupção, em defesa da moralidade administrativa que, após quase trinta anos de sua promulgação foi significativamente alterada pela entrada em vigor da Lei 14.230/2021. O presente trabalho tem por objetivo analisar as principais alterações da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. A pesquisa realizada é de natureza exploratória, com abordagem qualitativa. Quanto aos procedimentos utiliza-se a pesquisa documental e pesquisa bibliográfica. Inicia-se o trabalho com o desenvolvimento de conceitos essenciais referentes à Administração Pública, definições e descrição sucinta dos princípios constitucionais da Administração Pública expressos no art.37 da Carta Magna. A seguir trata-se da evolução da Lei de Improbidade Administrativa no Brasil, apresentando as leis de regência (Lei nº 8429/1992 e 14.230/2021), os sujeitos do ato de improbidade e as espécies de ato de improbidade. Por fim, como resposta ao problema da pesquisa, foram analisadas as seguintes alterações impostas pela Lei nº 14.230/21: a exigência do dolo para configuração de improbidade administrativa; a mudança dos tipos previstos na LIA; as alterações das penas; a nova configuração para a prescrição; a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa e o acordo de não persecução civil. Derivado destas alterações houve um grande debate sobre a retroatividade da Lei nº 14.230 e suas consequências, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1199), determinando que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Encerra com as considerações finais sobre o tema.
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