A eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6387 |
Resumo: | O presente trabalho trata da eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico. Empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em seu âmbito residencial e, por outro lado define-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Devido à escassez do emprego na atualidade, inúmeras são as situações em que a condição de necessidade faz com que o empregado se submeta a situações humilhantes e ofensivas por parte do empregador. À luz da Lei nº 12.250/06, configura-se assédio moral, todo comportamento abusivo, gesto palavra e atitude, que ameaça por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. Apesar de serem vários os meios de prova, vale ressaltar que, sendo o dano moral considerado a grosso modo, uma ofensa à personalidade do empregado, tratandose, portanto, de casos de dano psicológico, este são de difícil comprovação e por isso, é um grande problema existente no contexto trabalhista. Para elaboração do estudo foi utilizado o método dedutivo e, como técnica de pesquisa, a documental (análise da legislação, jurisprudência e literatura pertinentes). |
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A eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego domésticoEmprego domésticoAssédio moralEficácia dos meios de provaO presente trabalho trata da eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico. Empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em seu âmbito residencial e, por outro lado define-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Devido à escassez do emprego na atualidade, inúmeras são as situações em que a condição de necessidade faz com que o empregado se submeta a situações humilhantes e ofensivas por parte do empregador. À luz da Lei nº 12.250/06, configura-se assédio moral, todo comportamento abusivo, gesto palavra e atitude, que ameaça por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. Apesar de serem vários os meios de prova, vale ressaltar que, sendo o dano moral considerado a grosso modo, uma ofensa à personalidade do empregado, tratandose, portanto, de casos de dano psicológico, este são de difícil comprovação e por isso, é um grande problema existente no contexto trabalhista. Para elaboração do estudo foi utilizado o método dedutivo e, como técnica de pesquisa, a documental (análise da legislação, jurisprudência e literatura pertinentes).O presente trabalho trata da eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico. Empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em seu âmbito residencial e, por outro lado define-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Devido à escassez do emprego na atualidade, inúmeras são as situações em que a condição de necessidade faz com que o empregado se submeta a situações humilhantes e ofensivas por parte do empregador. À luz da Lei nº 12.250/06, configura-se assédio moral, todo comportamento abusivo, gesto palavra e atitude, que ameaça por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. Apesar de serem vários os meios de prova, vale ressaltar que, sendo o dano moral considerado a grosso modo, uma ofensa à personalidade do empregado, tratandose, portanto, de casos de dano psicológico, este são de difícil comprovação e por isso, é um grande problema existente no contexto trabalhista. Para elaboração do estudo foi utilizado o método dedutivo e, como técnica de pesquisa, a documental (análise da legislação, jurisprudência e literatura pertinentes).Santana, Carolina Giovannini Aragão deTeixeira, Marilene Teixeira2017-07-13T19:45:24Z2020-11-27T04:11:47Z2017-07-13T19:45:24Z2020-11-27T04:11:47Z2017info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesis82application/pdfhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6387sem idiomaDireito - Pedra BrancaPalhoçaAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazilhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Universitário da Ânima (RUNA)instname:Ânima Educaçãoinstacron:Ânima2020-12-01T21:25:12Zoai:repositorio.animaeducacao.com.br:ANIMA/6387Repositório InstitucionalPRIhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/oai/requestcontato@animaeducacao.com.bropendoar:2020-12-01T21:25:12Repositório Universitário da Ânima (RUNA) - Ânima Educaçãofalse |
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