A união entre pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de seu reconhecimento

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Moreira, Graziela Bayer
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6420
Resumo: O presente trabalho trata sobre a união entre pessoas do mesmo sexo e tem como objetivo demonstrar a possibilidade do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar através da interpretação extensiva do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e da aplicação dos preceitos e princípios constitucionais. Para abrangência do tema, fez-se uma análise dos princípios constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro, breve conceituação e digressão acerca dos princípios constitucionais, dando ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e o da vedação da discriminação por orientação sexual. Ainda, analisou-se a família na pós-modernidade. Além disso, foi examinada a união estável, fazendo uma análise conceitual, e abordagem dos direitos e deveres previstos aos companheiros. Por fim, tratou-se da possibilidade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo no direito brasileiro, com breve análise das uniões homossexuais em Estados estrangeiros e decisões advindas dos Tribunais de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Dessa forma, percebeu-se que os tribunais da Região Sul, ao julgarem causas que envolvam união entre pessoas do mesmo sexo, têm posicionamentos diferentes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pioneiro nessas decisões, entende que a competência para julgamento dessa união cabe às Varas de Família e possui um número maior de decisões versadas no reconhecimento de união homoafetiva como entidade familiar. Já os Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná, apesar de possuírem decisões com o mesmo posicionamento, majoritariamente, entendem que a discussão acerca desses relacionamentos deve ocorrer nas Varas Cíveis, na esfera do Direito Obrigacional, reconhecendo tais uniões como meras sociedades de fato
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