A Responsabilidade Civil do Empregador nas Doenças Ocupacionais do Trabalho: LER.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/21076 |
Resumo: | Toda atividade ocupacional envolve riscos para a saúde física e mental dos trabalhadores, e os empregadores têm a obrigação legal ou contratual de suportar este ônus e desfrutar dos benefícios oferecidos por sua empresa. Entretanto, existem alguns locais de trabalho onde a natureza das atividades do empregador ameaça seriamente a integridade do trabalhador e pode ser prejudicial à saúde do trabalhador, mesmo que o empregador utilize medidas de saúde e segurança para neutralizar ou minimizar a exposição do trabalhador ao risco. Materiais e métodos: O estudo foi conduzido utilizando pesquisas bibliográficas e documentais. Resultados: Assim, a lei fornece duas teorias para a aplicação do dever de compensar os danos materiais, morais ou físicos sofridos por um funcionário: responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade estrita. A evolução das práticas empresariais tem sido acompanhada pela evolução da legislação, particularmente com a adoção da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, que levou à substituição de certas disposições constitucionais e a novas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais das instituições relacionadas aos setores da previdência social e do direito do trabalho. Neste ritmo, surgiu uma teoria de risco baseada na responsabilidade estrita do empregador, que consequentemente deu origem a um debate sobre como e quando aplicar esta teoria, bem como à pesquisa sobre seu impacto na sociedade, particularmente na vida dos trabalhadores e empregadores. A fim de explorar a controvérsia em torno da aplicação da teoria do risco, este artigo é baseado em pesquisa e leitura de doutrina, jurisprudência e legislação. Conclusão: Não foi possível tirar uma única conclusão deste estudo, mas sim uma tendência para a responsabilidade estrita quando se trata de doenças ocupacionais causadas ou agravadas por atividades de risco. |
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