O conceito de reiteração na prática de atos infracionais para os tribunais superiores

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Dias, Pierre
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/7460
Resumo: A presente monografia tem como objetivo demonstrar o conceito de reiteração na prática de atos infracionais, previsto no art. 122, incisos II e III, constante da Seção VII, do Capítulo IV, do Título III, do Livro II da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A menção minuciosa da localização do art.122 no corpo do Estatuto da Criança e do Adolescente não é acaso, visto que o modo como se divide o Estatuto é resultado da enorme evolução que nosso ordenamento jurídico passou após a entrada em vigor da Constituição da República Federativa de 1988, mormente seu art. 227, que nos trouxe o "princípio da proteção integral". Em razão da notada incompatibilidade entre os dispositivos do retrógrado Código de Menores, materializado por meio da Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979, houve necessidade de elaboração de um novo diploma legal que pudesse refletir em seus dispositivos o novo princípio norteador dos direitos da população infanto adolescente. Com o advento do ECA, em 1990, houve uma série de mudanças nos direitos das crianças e adolescentes, e o princípio basilar, que até aquele momento, era o da situação irregular, deu espaço para uma doutrina atual e moderna, trazendo um novo sistema, chamado princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Enfim, vamos tratar do Sistema Penal Juvenil, que se inaugura no art. 103, do ECA, "considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal". Verificada a prática de um ato infracional cometido por uma criança, estará sujeito as medidas protetivas elencadas no art. 101, do ECA. Já, constatada a prática de um ato infracional praticado por um adolescente, respeitando o contraditório e a ampla defesa, este ficará sujeito a uma das medidas sócio-educativas previstas no art. 112, do ECA.
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