Alimentos gravídicos à luz da Constituição Federal e do código civil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Gomes, Leonida Bieging
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6609
Resumo: O vigente Código Civil modificou a denominação de pátrio poder para Poder Familiar. É um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados. A suspensão do Poder Familiar ocorre quando os pais agem de forma arbitraria prejudicando ou arruinando os bens dos filhos. A perda do Poder Familiar ocorre quando pai/mãe castigam imoderadamente o filho, deixam-no em abandono ou praticam atos contrários à moral e bons costumes e incidem reiteradamente nas penas de suspensão. Alimentos é tudo o que é necessário à vida. Funda-se no principio da dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar. Os alimentos podem ser classificados em naturais ou necessários, que são só para subsistência, quando resultar de culpa de quem os pleiteia, e em civis ou côngruo, que procuram manter a condição social de quem os pleiteia. Quanto a sua constituição podem resultar de lei, de testamento, de contrato ou de sentença judicial. Quanto a sua finalidade podem ser provisionais, provisórios e definitivos. Os alimentos como dever legal são os de vínculo de família e decorrem da lei. São sujeitos da obrigação alimentar os parentes, os cônjuges ou companheiros, podendo ser sujeito ativo ou passivo. É o princípio da reciprocidade. Na falta dos ascendentes, a obrigação caberá aos descendentes mais próximos. A Lei 11.804/08 disciplina o direito de alimentos à mulher gestante e ao nascituro. Nascituro é o ser concebido e ainda não nascido. Os Alimentos Gravídicos têm como termo inicial a concepção e termina com o nascimento, quando se converte em pensão alimentícia. Não há necessidade de coleta de prova material para o exame de DNA. O juiz para formar seu convencimento deverá se valer dos indícios da paternidade. Poderão ser fixados alimentos sem a citação do réu. Devem ser observados os princípios do direito de preservação à vida e do melhor interesse do menor para resguardar o nascituro. Se comprovada a negativa da paternidade após o nascimento, resta ao réu requerer indenização por dano material e moral, uma vez que os alimentos são irrepetíveis
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