Adoção Tardia: suas consequências jurídicas e psicológicas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Malhadas Gatto, Amanda
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/25539
Resumo: Desde a antiguidade o tema adoção está presente na história da humanidade, sendo conhecida como um dos institutos mais antigos que se tem de informe. Inicialmente, o instituto da adoção era utilizado para dar continuidade ao nome e cultos domésticos daqueles que não possuíam herdeiros. No Brasil, ela foi codificada em 1916 com o Código Civil. Dessa forma, a adoção é uma das maneiras de dar a criança abandonada uma família para amá-la, inserindo-a no seio familiar e de dar aos pais a chance de ter um filho para amar incondicionalmente. Adoções de crianças com idade acima de dois anos se apresentam de maneira ainda mais complexa, devido aos mitos e preconceitos, uma vez que agregam crenças e expectativas negativas ligadas à prática da adoção. Em nossa sociedade, estruturalmente, os indivíduos se limitam a criar vínculos com familiares consanguíneos. Os objetivos deste estudo foramanalisar as exigências burocráticas que dificultam na celeridade processual da adoção tardia; apresentar os princípios constitucionais que regem as leis da adoção e expor as consequências jurídicas e psicológicas causadas pela desistência da adoção. A pesquisa realizada utilizou o método dedutivo, adotando como procedimentos metodológicos a pesquisa bibliográfica e documental, por meio de livros físicos, digitais, artigos científicos, legislação do ordenamento jurídico brasileiro, entre outros. O desejo de querer ser mãe ou pai por parte dos adultos e o desejo da criança em pertencer a uma família, não deveria ser dificultado ou carregado de medos e distorções no sentido da adoção. Sabe-se que a lei determina que essas crianças sejam reinseridas em suas famílias, mas é sabido que em muitos casos não há essa possibilidade em razão dos motivos que as levaram a essa situação. Entende-se que é de direito fundamental facilitar esse processo para que ambas as partes possam formar um vínculo familiar e assim fazer uma mudança real na cultura da adoção.
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