Art. 47 da lei 11.343/2006: abrangência material
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6883 |
Resumo: | A política pública constitui instrumento do Estado dirigido ao gerenciamento da vida em sociedade e possui atuação nos Três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. A política criminal é um mecanismo voltado a lidar com comportamentos desviantes (criminalidade), seja no aspecto preventivo, repressivo ou punitivo. Já a Política Nacional Antidrogas é direcionada especialmente à questão do consumo/tráfico de drogas, com foco especial na recuperação e reinserção social do usuário ou dependente. O art. 47 da Lei de Drogas prevê tratamento especializado àquele que condenado a pena privativa de liberdade, usuário ou dependente, dês que assim recomendado por profissional habilitado. A ocorrência de julgado que limitou a incidência do dispositivo aos crimes previstos na Lei de Drogas motivou o acadêmico a aprofundar o conhecimento quanto à abrangência do referido dispositivo legal, sendo este o objetivo da pesquisa, ou seja, analisar a quais infrações penais o art. 47 da Lei de Drogas é aplicável. Não obstante poucos julgados façam menção ao artigo em estudo e sua abrangência material, com os arestos angariados neste trabalho, associados à doutrina específica e ao estudo da individualização da pena como direito fundamental protegido pelos princípios da imutabilidade e do não retrocesso – a revogada Lei 6.368/76 era expressa em seu art. 11 ao prever tratamento ambulatorial a quem praticasse qualquer infração penal – foi possível concluir que o tratamento previsto no art. 47 da novel Lei de Drogas deve contemplar de igual modo a prática de qualquer infração penal notadamente em razão da progressividade das políticas públicas, da previsão expressa da integração de estratégias de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas como princípio do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, do não retrocesso dos direitos e garantias fundamentais, em especial a individualização da pena como corolário da dignidade da pessoa humana, escopo da Constituição da República Federativa do Brasil. |
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