O estatuto do desarmamento e o direito à autodefesa

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ferreira, Alex Maurino
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6521
Resumo: O presente trabalho monográfico, requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL trata da Lei Federal no 10.826 de 22 de dezembro de 2003, mais conhecida como Estatuto do Desarmamento em contraposição ao direito à autodefesa do cidadão. O tema é dividido em três capítulos onde são abordadas a evolução histórica da legislação que trata da arma de fogo bom como sua existência na esfera criminal; pontos controvertidos existentes dentro da referida lei em comparação com outras legislações e sua prejudicada aplicabilidade no controle da criminalidade existente no meio social; e o interesse legislativo em retirar a arma de fogo adquirida de forma legal das mãos do cidadão cumpridor das normas de convívio em sociedade. O primeiro tratamento legal dado pela antiga legislação num primeiro momento era considerado crime. Com o avanço legislativo passou a ser contravenção penal. Retornou a ser crime e passou a ser de menor potencial ofensivo. Novamente retornou a condição de crime figurado entre os inafiançáveis sendo posteriormente revogada tal condição, mas ainda possuindo penalização bastante grave. Na sequencia é verificado que a presente lei ainda apresenta grandes contraversões no que diz respeito a aplicabilidade das normas estabelecidas e a pouca eficiência no controle da criminalidade. Conclui-se que o foco do legislador ao formular a lei era exclusivamente a retirada da possibilidade do cidadão comum portar uma arma de fogo em via pública, e de restringir efetivamente a probabilidade de adquirir tal artefato para a permanência no interior de sua residência como meio de segurança pessoal, familiar e patrimonial. Tal circunstância até poderia surtir algum efeito se as políticas públicas fossem totalmente eficientes e promovessem a tão necessária segurança do povo que assim não precisaria usar a arma de fogo para atender tais objetivos
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