Falsificação através de rasura em documento: falsidade ideológica ou material?
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/7342 |
Resumo: | O trabalho busca analisar a questão da rasura com a finalidade de alterar fato juridicamente relevante e sua tipificação no Direito Penal. A falsificação de documento é incriminada, pois viola a fé pública, bem juridicamente relevante que diz respeito à veracidade de certidões e documentos. O Código Penal Brasileiro tipifica a falsificação de documento público (art. 297 do CP), a falsificação de documento particular (art. 298 do CP), a falsidade ideológica (art. 299 do CP) e o uso de documento falso (art. 304 do CP). Os artigos 297 e 298 do CP criminalizam a falsificação ou alteração de documento, seja ele público ou particular. Por vezes esbarra-se em conflitos aparentes dessas normas penais, havendo para isso princípios a serem aplicados: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade. A rasura em documento, tema do trabalho, pode ser grosseira ou idônea. Caso seja grosseira e não engane a coletividade, caracteriza-se o crime impossível (art. 17, CP) ou o estelionato (art. 171, CP), quando o agente induz ou mantém outrem em erro. A rasura idônea, no entanto, é entendida pela doutrina e pela jurisprudência majoritária como falsidade material. Isso se dá porque esta falsidade concerne ao exterior do documento, necessitando de perícia para sua certificação. A rasura, portanto, configura alteração no documento, elemento do tipo penal de falsificação de documento público ou particular. |
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