O não conhecimento dos embargos de declaração e a interrupção dos prazos recursais cíveis

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lemes, Marcos Junior
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6613
Resumo: O presente trabalho de conclusão de curso trata de investigar acerca da possibilidade de negar-se o efeito interruptivo dos prazos recursais próprio do recurso de embargos de declaração em razão de seu não conhecimento. Os embargos de declaração tratam-se de um recurso destinado a extirpar de qualquer provimento jurisdicional os vícios de obscuridade, contradição e omissão e proporcionar às partes a correta prestação jurisdicional. Justamente por tratarem-se de um recurso, os embargos de declaração também estão sujeitos às regras inerentes aos recursos em geral e, como corolário, a análise de seu mérito fica condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos em uma fase preliminar chamada juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos legais os embargos serão conhecidos, permitindo a análise do seu mérito, e seu julgamento como procedentes ou improcedentes. Todavia a inexistência de algum dos pressupostos legais de admissibilidade dos declaratórios implica naturalmente no seu não conhecimento. Malgrado a regra prevista no art. 538 do Código de Processo Civil seja no sentido de que os embargos de declaração interrompem os prazos recursos para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, parte da doutrina e jurisprudência entendem que o referido efeito opera-se somente nos casos em que os embargos são conhecidos
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