Pacote anticrime (lei 13.964/2019) - a eficiência do artigo 28-a, do código de processo penal, no direito penal brasileiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/15669 |
Resumo: | O trabalhou tem por objetivo perscrutar todos os nuances do acordo de não persecução penal, instituto negocial que incorporou a lei 13.964/2019, conhecida pela alcunha de “Pacote Anticrime”. Levando em conta que a temática, embora seja recente, vem trazendo inúmeros questionamentos e dúvidas acerca de sua aplicação prática, utiliza-se uma óptica de estudo que passa por ângulos e aspectos variados. Por se tratar de uma pesquisa monográfica, do tipo qualitativa e dedutiva com abordagem bibliográfica, analisam-se conceitos da doutrina, artigos jurídicos, consulta a legislação e jurisprudências relacionadas ao assunto, isto é, partindo do conhecimento de dados universais para chegar, ao fim, a pontos mais específicos. Os fins precípuos do trabalho estão atrelados à demonstração das raízes do surgimento do ANPP, sua natureza, e a real aplicabilidade do instituto, a qual passa, necessariamente, pela compreensão dos seus requisitos, condições, hipóteses de inaplicabilidade, dentre outros. No geral, verifica-se que, ainda que o acordo tenha sido inspirado em elementos já retratados na aplicação dos seus semelhantes (transação e sursis processual), que são instrumentos consolidados no ordenamento, a legislação permitiu o surgimento de algumas lacunas em seu bojo, assim como trouxe consigo diversos critérios de cunho estritamente subjetivo, ou seja, permite interpretações variadas e, por conseguinte, certa insegurança jurídica. Em contrapartida, demonstra-se inegável a celeridade do instituto, sendo ele um valoroso meio para a conjuntura abarrotada pela qual passa o Judiciário, considerando que diminuirão consideravelmente, ao passar do tempo, o número de ações penais propostas. Além disso, conquanto evite a persecução penal, o pacto não se mostra como sendo um instrumento que gere, necessariamente, sensação de impunidade, haja vista que foram criados dispositivos que obstam o oferecimento disparatado dos acordos. Por fim e ao cabo, concluiu-se que, por ora, para se chegar à forma mais eficiente de aplicação do acordo de não persecução penal, devem ser utilizados os elementos dotados de maior objetividade da norma, no intuito de evitar o subjetivismo excessivo que a lei traz como possibilidade. A aplicação coesa ocorrerá com o tempo, por meio da criação de normatizações internas no âmbito dos órgãos ministeriais, assim como pelo entendimento adotado pelos Tribunais, que serão responsáveis pelo preenchimento das lacunas deixadas pelo artigo 28-A, do Código de Processo Penal. |
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