Interdição judicial de pessoas idosas à luz da Lei 13.146/2015
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/14088 |
Resumo: | OBJETIVO: Analisar as hipóteses e circunstâncias de aplicação da interdição judicial às pessoas idosas à luz da Lei 13.146/2015. MÉTODO: Tratase de pesquisa em nível exploratório; quanto à abordagem é qualitativa; quanto à coleta de dados é bibliográfica e documental. RESULTADOS: A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve modificação na teoria das capacidades estabelecida no Código Civil/2002, passandose a reconhecer como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Sendo assim, a interdição judicial deve ser amparada nos princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana. Enquanto a curatela pressupõe a incapacidade de fato da pessoa vulnerável; a tomada de decisão apoiada, por ser o próprio vulnerável que recorre ao judiciário, aduz que a capacidade ainda é existente; a curatela é instrumento jurídico utilizado para proteção de incapaz que não tem aptidão alguma para exercer seus encargos da vida civil; já, a tomada de decisão apoiada protege aqueles que, embora deficientes, têm condições manifestar sua vontade, podendo escolher duas pessoas para apoiálo em suas decisões em questões patrimoniais e negociais. CONCLUSÃO: A utilização da interdição judicial de idosos através do instituto da curatela apenas ocorre com a certeza da perda de discernimento desse, por doença física ou mental, através de laudo pericial. Mesmo assim ela será delimitada, tendo a legislação tentado deixar ao menos que um mínimo do princípio da autonomia da vontade para esses relativamente incapazes. Por sua vez, a tomada de decisão apoiada visa dar praticidade à realização de escolhas que alguém com incapacidade relativa possa ter, seja pessoa idosa ou não, porém a competência para utilização de tal instituto é do próprio incapaz. Por se tratar de instituto recente, algumas decisões de magistrados tentam converter a curatela em tomada de decisão apoiada, infringindo o que dispõe a lei e fazendo com que um instituto que tem como norte a facilidade vire lide processual assim como ocorre no instituto da Curatela. Assim, constatase a possiblidade da interdição judicial de pessoa idosa, através da curatela, apenas quando verificada por autoridade médica competente a sua incapacidade, em virtude de problema físico ou mental, pois somente a idade avançada não é razão para considerálo relativamente incapaz. |
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Interdição judicial de pessoas idosas à luz da Lei 13.146/2015Judicial interdiction of elderly people in light of law 13.146/2015IdosoInterdição JudicialCuratelaOBJETIVO: Analisar as hipóteses e circunstâncias de aplicação da interdição judicial às pessoas idosas à luz da Lei 13.146/2015. MÉTODO: Tratase de pesquisa em nível exploratório; quanto à abordagem é qualitativa; quanto à coleta de dados é bibliográfica e documental. RESULTADOS: A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve modificação na teoria das capacidades estabelecida no Código Civil/2002, passandose a reconhecer como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Sendo assim, a interdição judicial deve ser amparada nos princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana. Enquanto a curatela pressupõe a incapacidade de fato da pessoa vulnerável; a tomada de decisão apoiada, por ser o próprio vulnerável que recorre ao judiciário, aduz que a capacidade ainda é existente; a curatela é instrumento jurídico utilizado para proteção de incapaz que não tem aptidão alguma para exercer seus encargos da vida civil; já, a tomada de decisão apoiada protege aqueles que, embora deficientes, têm condições manifestar sua vontade, podendo escolher duas pessoas para apoiálo em suas decisões em questões patrimoniais e negociais. CONCLUSÃO: A utilização da interdição judicial de idosos através do instituto da curatela apenas ocorre com a certeza da perda de discernimento desse, por doença física ou mental, através de laudo pericial. Mesmo assim ela será delimitada, tendo a legislação tentado deixar ao menos que um mínimo do princípio da autonomia da vontade para esses relativamente incapazes. Por sua vez, a tomada de decisão apoiada visa dar praticidade à realização de escolhas que alguém com incapacidade relativa possa ter, seja pessoa idosa ou não, porém a competência para utilização de tal instituto é do próprio incapaz. Por se tratar de instituto recente, algumas decisões de magistrados tentam converter a curatela em tomada de decisão apoiada, infringindo o que dispõe a lei e fazendo com que um instituto que tem como norte a facilidade vire lide processual assim como ocorre no instituto da Curatela. Assim, constatase a possiblidade da interdição judicial de pessoa idosa, através da curatela, apenas quando verificada por autoridade médica competente a sua incapacidade, em virtude de problema físico ou mental, pois somente a idade avançada não é razão para considerálo relativamente incapaz.Antonio, Terezinha DamianViana, Gabriel2021-07-08T11:45:12Z2021-07-08T11:45:12Z2021-07-29info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesis55application/pdfhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/14088TubarãoAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasilhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Universitário da Ânima (RUNA)instname:Ânima Educaçãoinstacron:Ânima2021-07-09T08:34:26Zoai:repositorio.animaeducacao.com.br:ANIMA/14088Repositório InstitucionalPRIhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/oai/requestcontato@animaeducacao.com.bropendoar:2021-07-09T08:34:26Repositório Universitário da Ânima (RUNA) - Ânima Educaçãofalse |
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