A lei de execução penal e a (in)constitucionalidade do § 2.º do art.. 122.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/22382 |
Resumo: | O presente estudo consiste numa diligência de pesquisa bibliográfica e qualitativa acerca da Lei de Execução Penal, e sobre suas ferramentas para reintegração social, assim como das consequências da introdução do § 2.º do art. 122. Os dados pertinentes a esse estudo fazem parte dos levantamentos e bases expostos pelo Departamento Nacional Penitenciário e do Conselho Nacional de Justiça. As estatísticas divulgadas por estes órgãos servem como parâmetro na elaboração e manutenção das políticas públicas referentes ao sistema carcerário de nosso país. A análise partir conhecimento foi essencial para elaborar do perfil dos encarcerados nas penitenciárias. Possibilitando ainda na compreensão dos possíveis motivos para a superlotação nos institutos penais. Parte da busca envolveu analisar a LEP como instrumento de reintegração social, bem como se aprofundar nos dispositivos da remição e da saída temporária. A pesquisa proporcionou a visualização de diversas violações correntes em presídios, situações que motivaram a da declaração do Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Após essa declaração em 2015, o sistema de encarceramento passou a implementar mudanças a fim de sanar tais infrações. Contudo, passados cinco anos da recomendação e implementação das medidas propostas pelo Pretório Excelso, a conclusão exposta é que ainda há muito o que se fazer. Ademais foi oportuno aprofundar-se sobre a (in)constitucionalidade presente no § 2.º do artigo 122 da norma de Execução Penal, introduzido no ordenamento jurídico pátrio através da Lei 13.964/2019. Doravante se chegou à conclusão pela efetividade da Legislação de cumprimento da pena pátria, bem como da patente inconstitucionalidade do § 2.º do art. 122 da LEP e das possíveis consequências da sua efetivação. O resultado aqui obtido demonstra que os aspectos de investigação nesta área são insuficientes. Sendo, portanto, necessário não apenas a manutenção das perscrutas na área criminal, conquanto se faz necessário da ampliação destas perscrutas buscando provisionar mais informações. |
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