Inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316, parágrafo único, do código de processo penal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: GOULART, Alice Ferreira
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19518
Resumo: O presente trabalho monográfico tem como objetivo geral analisar, por intermédio da doutrina e da jurisprudência, as implicações jurídicas à legalidade da prisão preventiva pelo decurso do prazo de 90 (noventa) dias para a decisão de revisão da prisão. Para tanto, utilizou-se da pesquisa, quanto ao nível exploratória; com abordagem qualitativa e coleta de dados bibliográfica, documental e estudo de caso. Buscou-se conceituar a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, prevista no art. 311 do Código de Processo Penal, além de descrever seus requisitos legais, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda, procurou-se analisar as inovações da Lei n. 11.964/2019, em especial o novel parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, que positivou a necessidade de revisar a prisão preventiva, com a finalidade de demostrar a necessidade de revisar a prisão preventiva, ante o número de presos provisórios no Brasil. Para mais, procurou-se esmiuçar as decisões jurisprudenciais acerca das implicações à prisão preventiva pela inobservância do prazo nonagesimal para a revisão da prisão. Concluindo-se que, a despeito do predominante entendimento conferido pela jurisprudência, com o decurso do prazo nonagesimal a prisão preventiva torna-se ilegal e deverá ser imediatamente relaxada.
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