A (im) possibilidade de expulsão do condômino antissocial.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/14082 |
Resumo: | O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a possibilidade, ou não, de expulsão do condômino antissocial, que é aquele contrário à sociedade condominial, que se opõe ao convívio social, insociável, contrário à organização, costumes ou interesses da sociedade. A legislação brasileira não prevê essa possibilidade, sendo que o artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil dispõe apenas a respeito da aplicação de multa, que poderá atingir, ao máximo, o valor correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, para o condômino ou possuidor antissocial. Diante disso, surge o questionamento a respeito da possibilidade de expulsão do condômino antissocial quando a aplicação da multa não se mostrar suficiente para fazer cessar o comportamento antissocial. Acerca do tema exposto, a jurisprudência e a doutrina entendem, majoritariamente, pelo cabimento do afastamento compulsório, como medida excepcional e extrema, do condômino antissocial. Salienta-se que, nesses casos, o condômino não perde o direito à propriedade, sendo apenas proibido de conviver no condomínio, estando livre para vender ou alugar o imóvel. Por fim, nota-se haver necessidade de uma atualização do atual artigo 1.337 do Código Civil, ou, ao menos, uniformização da jurisprudência, para que situações como as explanadas nesta pesquisa possam ter um entendimento claro e objetivo, a fim de que haja segurança jurídica aos envolvidos. |
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