O contrato internacional de transferência de tecnologia e o Direito da Concorrência no Brasil: Análise à luz da recente jurisprudência do Cade
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Defesa da Concorrência |
Texto Completo: | https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/133 |
Resumo: | Os contratos internacionais de transferência de tecnologia podem se revestir de aspectos anticoncorrenciais, facilitando a dominação do mercado, e consequentemente, obstando a inovação e desenvolvimento tecnológico interno. A atuação estatal, antes intervencionista, cedeu lugar à liberalização econômica e ao controle concorrencial do Cade. Este, por sua vez, consolidou o entendimento pela obrigatoriedade da notificação e vedação de cláusulas de exclusividade. Com a nova Lei 12.529/2011, definiu-se o conceito de ato de concentração, que pôs em dúvida a necessidade de notificação ao Cade. Os recentes julgados mostraram que os contratos de transferência de tecnologia podem trazer graves efeitos anticoncorrenciais em determinados contextos, mesmo expressamente ausentes as cláusulas de exclusividade. Portanto, o Cade deve manter-se atento no controle das estruturas de concentração, em especial, às particularidades do mercado relevante. |
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O contrato internacional de transferência de tecnologia e o Direito da Concorrência no Brasil: Análise à luz da recente jurisprudência do CadeOs contratos internacionais de transferência de tecnologia podem se revestir de aspectos anticoncorrenciais, facilitando a dominação do mercado, e consequentemente, obstando a inovação e desenvolvimento tecnológico interno. A atuação estatal, antes intervencionista, cedeu lugar à liberalização econômica e ao controle concorrencial do Cade. Este, por sua vez, consolidou o entendimento pela obrigatoriedade da notificação e vedação de cláusulas de exclusividade. Com a nova Lei 12.529/2011, definiu-se o conceito de ato de concentração, que pôs em dúvida a necessidade de notificação ao Cade. Os recentes julgados mostraram que os contratos de transferência de tecnologia podem trazer graves efeitos anticoncorrenciais em determinados contextos, mesmo expressamente ausentes as cláusulas de exclusividade. Portanto, o Cade deve manter-se atento no controle das estruturas de concentração, em especial, às particularidades do mercado relevante.Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)2014-11-20info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/133Journal of Competition Defense; Vol. 2 No. 2 (2014); p. 117-143Revista de Defesa da Concorrência; v. 2 n. 2 (2014); p. 117-1432318-2253reponame:Revista de Defesa da Concorrênciainstname:Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)instacron:CADEporhttps://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/133/82Copyright (c) 2014 Lucas Barrioshttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0info:eu-repo/semantics/openAccessBarrios, Lucas2022-07-01T15:14:54Zoai:ojs.tom:article/133Revistahttps://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/indexONGhttp://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/oairevista@cade.gov.br2318-22532318-2253opendoar:2022-07-01T15:14:54Revista de Defesa da Concorrência - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)false |
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