O protecionismo da Lei Maria da Penha: a suspensão condicional do processo nos casos de violência doméstica sob a ótica das vertentes da criminologia feminista
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/12843 |
Resumo: | Essa pesquisa tem como objetivo principal analisar a proibição prevista no artigo 41 da Lei Maria da Penha, que impede a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais, em especial o benefício da suspensão condicional do processo, aos crimes de violência doméstica. Para essa análise foi utilizada a Criminologia Feminista, corrente criminológica que utiliza os conceitos de gênero e patriarcado em seus estudos sobre criminalidade, traçando um comparativo entre as pautas feministas e o efeito protecionista da Lei 11.340/2006. A Criminologia Feminista não possui uma corrente teórica homogênea, e suas principais teorias se dividem entre as que defendem o abandono do direito penal, por ser fruto de um sistema patriarcal e consequentemente incapaz de ser instrumento de proteção das mulheres, e as que defendem a utilização do direito penal apenas no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais das mulheres, em especial a vida e a liberdade. A Lei Maria da Penha surge como resultado da segunda corrente, porém, a edição da Lei não gerou resultados significativos no combate à violência doméstica, na realidade, o que foi descoberto no decorrer desse trabalho é que os altos índices de violência contra a mulher irão perdurar enquanto a cultura da sociedade permanecer machista e misógina. O benefício da suspensão condicional do processo se apresenta como um instrumento de auxílio na mudança da cultura enraizada no consciente dos parceiros agressores, tendo em vista que são estipuladas condições para que o agente não seja processado e posteriormente condenado, essas condições, que são cumpridas de 2 a 4 anos – tempo superior ao que poderia ser fixado na dosimetria da pena –, provocam maior reflexão no agente e, em alguns casos, sua ressocialização. Essa solução é coerente com a vontade das próprias vítimas, que, em sua maioria, não desejam ver o parceiro encarcerado, que acionam o judiciário visando apenas o fim das agressões. |
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Para essa análise foi utilizada a Criminologia Feminista, corrente criminológica que utiliza os conceitos de gênero e patriarcado em seus estudos sobre criminalidade, traçando um comparativo entre as pautas feministas e o efeito protecionista da Lei 11.340/2006. A Criminologia Feminista não possui uma corrente teórica homogênea, e suas principais teorias se dividem entre as que defendem o abandono do direito penal, por ser fruto de um sistema patriarcal e consequentemente incapaz de ser instrumento de proteção das mulheres, e as que defendem a utilização do direito penal apenas no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais das mulheres, em especial a vida e a liberdade. A Lei Maria da Penha surge como resultado da segunda corrente, porém, a edição da Lei não gerou resultados significativos no combate à violência doméstica, na realidade, o que foi descoberto no decorrer desse trabalho é que os altos índices de violência contra a mulher irão perdurar enquanto a cultura da sociedade permanecer machista e misógina. O benefício da suspensão condicional do processo se apresenta como um instrumento de auxílio na mudança da cultura enraizada no consciente dos parceiros agressores, tendo em vista que são estipuladas condições para que o agente não seja processado e posteriormente condenado, essas condições, que são cumpridas de 2 a 4 anos – tempo superior ao que poderia ser fixado na dosimetria da pena –, provocam maior reflexão no agente e, em alguns casos, sua ressocialização. 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