Decisão de pronúncia: Linguagem empregada após a Lei 11.689/2008

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Monteiro Neto, Francisco de Oliveira
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/123456789/580
Resumo: No Tribunal do Júri a sociedade é chamada ao julgamento da causa, razão pela qual é um dos assuntos que mais causam interesse por parte das pessoas. As especificidades presentes no seu procedimento também geram muitas discussões no mundo jurídico, principalmente após a importância concedida ao Tribunal Popular pela Constituição Federal de 1988. Na própria Constituição Federal se encontram os princípios que se aplicáveis, e a competência atribuída para o julgamento dos crimes dolosos contra à vida. De acordo com o rito previsto ao Tribunal do Júri, na primeira fase há um juízo de admissibilidade feito pelo juiz, que resultará na pronúncia, impronúncia, desclassicação ou absolvição sumária do acusado. Na decisão de pronúncia, de acordo com o Código de Processo Penal, o magistrado deve se limitar à fundamentar acerca da indicação da materialidade do fato e de indícios suficiente de autoria ou de participação. Essa limitação feita causou uma discussão à respeito de como deveria ser a linguagem a ser empregada na decisão de pronúncia. E o presente estudo aborda o que deve ser levado em consideração tanto para que não se tenha o excesso de linguagem que influenciaria os jurados, quanto para que não se deixe de fundamentar adequadamente essa decisão.
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