Análise crítica dos critérios utilizados pelo STF ao aplicar a modulação temporal de efeitos nas decisões em matéria tributária
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/6025 |
Resumo: | O trabalho investiga os critérios utilizados pelo Supremo Tribunal Federal ao aplicar a modulação temporal dos efeitos da decisão nos casos tributários. Com o advento do Neoconstitucionalismo, sistema constitucional que estabelece uma nova ordem de premissas jurídicas, passou-se a incluir, expressamente, os valores e princípios nos fundamentos das decisões judiciais para conferir coesão ao sistema normativo. Nesse sentido, a partir do pensamento Kelseniano acerca da hierarquia das normas, tem-se como destaque a Constituição Federal como ponto legitimador das demais normas do ordenamento. Esta teoria tem como um dos fundamentos o Princípio da Supremacia Constitucional, o qual prevê que todas as normas do ordenamento devem estar adequadas aos parâmetros constitucionais, estes ditos não somente ao quanto positivado e expresso do texto constitucional, mas também aos princípios que implicitamente regem a ordem jurídica maior. Juntamente com essa premissa, tem-se a exegese do Controle de Constitucionalidade, que é o meio pelo qual se mantém a coerência dos atos infraconstitucionais à lógica constitucional. O Controle de Constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado e as decisões de Inconstitucionalidade podem ter efeitos temporais distintos. Com o advento do art. 27 da Lei 9.868/99, restou expressa a possibilidade de modulação temporal dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade nos casos de ações do controle abstrato, posteriormente adotando-se a possibilidade de modulação por analogia às ações do controle difuso. O art. 27 trabalha com dois aspectos condicionais de aplicação: o aspecto formal e o aspecto material. O aspecto material é a necessidade de razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social existente ao caso para aplicação do efeito modulado. A partir da análise dos precedentes em que este instituto fora invocado, conclui-se que não há a utilização de tais critérios materiais nas decisões proferidas, os argumentos são usados em face de razões econômicas e políticas tão somente. Ademais, os critérios materiais constituem verdadeiros conceitos indeterminados que para fins de aplicação deveriam ser interpretados com base nos princípios que regem o ordenamento jurídico e em especial no âmbito da legislação tributária. Tal entendimento pressupõe a aplicação da Integridade preconizada por Ronald Dworkin, que ao trabalhar com os conceitos de Hard Cases e standard estabeleceu a necessidade de decisão do juiz com base nos princípios adotados pelo ordenamento em questão. Foram utilizados na pesquisa doutrinas consolidadas, tais como de Gilmar Mendes e Sacha Calmon, artigos publicados em revistas de renome nacional e acórdãos proferidos pelo STF. A metodologia empregada consiste na análise histórica e teórica-dedutiva do controle de constitucionalidade e da modulação temporal dos efeitos, bem como a análise teóricafilosófica do pensamento Dworkiano de Integridade, para posterior análise crítica dos casos processuais selecionados. As conclusões alcançadas são no sentido de que casos difíceis demandam a integralização dos conceitos indeterminados, como é o caso da aplicação da modulação dos efeitos temporais em matéria tributária nas decisões proferidas pelo STF. Os argumentos para aplicação da modulação não devem ser apenas políticos e econômicos desvencilhados dos argumentos jurídicos, as decisões deveriam seguir os princípios constitucionais tributários como persecução dos ideais de coerência. |
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O art. 27 trabalha com dois aspectos condicionais de aplicação: o aspecto formal e o aspecto material. O aspecto material é a necessidade de razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social existente ao caso para aplicação do efeito modulado. A partir da análise dos precedentes em que este instituto fora invocado, conclui-se que não há a utilização de tais critérios materiais nas decisões proferidas, os argumentos são usados em face de razões econômicas e políticas tão somente. Ademais, os critérios materiais constituem verdadeiros conceitos indeterminados que para fins de aplicação deveriam ser interpretados com base nos princípios que regem o ordenamento jurídico e em especial no âmbito da legislação tributária. Tal entendimento pressupõe a aplicação da Integridade preconizada por Ronald Dworkin, que ao trabalhar com os conceitos de Hard Cases e standard estabeleceu a necessidade de decisão do juiz com base nos princípios adotados pelo ordenamento em questão. Foram utilizados na pesquisa doutrinas consolidadas, tais como de Gilmar Mendes e Sacha Calmon, artigos publicados em revistas de renome nacional e acórdãos proferidos pelo STF. A metodologia empregada consiste na análise histórica e teórica-dedutiva do controle de constitucionalidade e da modulação temporal dos efeitos, bem como a análise teóricafilosófica do pensamento Dworkiano de Integridade, para posterior análise crítica dos casos processuais selecionados. As conclusões alcançadas são no sentido de que casos difíceis demandam a integralização dos conceitos indeterminados, como é o caso da aplicação da modulação dos efeitos temporais em matéria tributária nas decisões proferidas pelo STF. Os argumentos para aplicação da modulação não devem ser apenas políticos e econômicos desvencilhados dos argumentos jurídicos, as decisões deveriam seguir os princípios constitucionais tributários como persecução dos ideais de coerência.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-03-20T11:52:57Z No. of bitstreams: 1 21009205.pdf: 743453 bytes, checksum: 6f669816baa00e100ee710202b551bcc (MD5)Made available in DSpace on 2015-03-20T11:52:57Z (GMT). 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