A competência penal para processar e julgar cidadãos comuns em coautoria com quem tem foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8125 |
Resumo: | O julgamento do “Mensalão” (Ação Penal nº 470) foi de suma importância para o Brasil no combate à corrupção. No entanto, a condenação dos cidadãos comuns sem foro funcional deixou uma dúvida no que diz respeito à competência do Supremo Tribunal Federal. Este trabalho visa pesquisar, na jurisprudência e doutrina, fundamentos sustentáveis da competência penal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar cidadãos comuns acusados de cometerem crimes em co-autoria com autoridades que têm prerrogativa funcional pela atração por conexão e continência, como debatido no julgamento da Ação Penal nº 470. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada sobre o assunto na Súmula nº 704. Porém, segundo a doutrina e jurisprudência, ainda minoritárias, essa súmula precisa ser revista para serem processados e julgados no Supremo Tribunal Federal apenas as autoridades com foro funcional previsto constitucionalmente (artigo 102, Constituição Federal) e os cidadãos comuns no seu juízo natural: o de 1º grau de jurisdição. A ampliação da competência por lei ordinária (Código de Processo Penal), atraindo estes cidadãos comuns, fere os princípios do juiz natural, devido processo legal, isonomia e duplo grau de jurisdição, previsto este último no Pacto de São José da Costa Rica. Os vários julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre desmembramentos ou não de processos penais originários não têm critérios objetivos, claros, constitucionais, sendo casuístas e com bases infraconstitucionais. Após o julgamento do “Mensalão”, parece haver uma mudança de paradigma e adoção da interpretação de direito estrito (recomendada nesta pesquisa), como corroboram dois casos analisados pelo pleno posteriormente. |
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Porém, segundo a doutrina e jurisprudência, ainda minoritárias, essa súmula precisa ser revista para serem processados e julgados no Supremo Tribunal Federal apenas as autoridades com foro funcional previsto constitucionalmente (artigo 102, Constituição Federal) e os cidadãos comuns no seu juízo natural: o de 1º grau de jurisdição. A ampliação da competência por lei ordinária (Código de Processo Penal), atraindo estes cidadãos comuns, fere os princípios do juiz natural, devido processo legal, isonomia e duplo grau de jurisdição, previsto este último no Pacto de São José da Costa Rica. Os vários julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre desmembramentos ou não de processos penais originários não têm critérios objetivos, claros, constitucionais, sendo casuístas e com bases infraconstitucionais. Após o julgamento do “Mensalão”, parece haver uma mudança de paradigma e adoção da interpretação de direito estrito (recomendada nesta pesquisa), como corroboram dois casos analisados pelo pleno posteriormente.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2016-02-24T17:51:25Z No. of bitstreams: 1 51201433.pdf: 318690 bytes, checksum: 9e56898ab0909efa382c21d233e46835 (MD5)Made available in DSpace on 2016-02-24T17:51:25Z (GMT). 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