O município como integrante da federação brasileira

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lima, Paulo Davi de Barros
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5627
Resumo: O presente trabalho tem por escopo analisar alguns dos múltiplos aspectos concernentes ao Município como integrante da Federação brasileira. Nesse sentido, objetivando contextualizar a questão municipal, abordou-se primeiramente o Federalismo brasileiro e seus efeitos sobre a problemática do poder local. Assim, observa-se que, desde sua implantação, a Federação no Brasil adquiriu características próprias, que a distinguiram do modelo norte-americano. Nosso Federalismo é centrífugo, pois partiu da descentralização do Estado unitário imperial, sendo tal entendimento fundamental para se constatar a tendência à centralização e, por conseguinte, se estabelecer políticas em sentido contrário. Especificamente quanto ao Município, constata-se a relevância do seu papel, pois constitui o nível que possibilita melhor administração e atendimento das demandas das populações locais. A autonomia municipal, já assegurada na primeira Constituição federativa – a de 1891 -, alargou-se de forma pendular, mas progressiva, culminando com sua elevação a ente federativo, garantida na Constituição de 1988. No tocante à repartição de competências, verifica-se a persistente tendência centralizadora do Federalismo brasileiro, acarretando efeitos negativos sobre a autonomia dos Municípios. As competências municipais, na sua maior parte, são implícitas e sua identificação baseia-se no interesse local, conceito que é caracterizado pela predominância do interesse do Município em relação às outras esferas federativas. A repartição de competências da atual Carta propiciou ganhos ao Município, não apenas pelo seu reconhecimento como integrante da Federação, como também pela capacidade de auto-organização que lhe foi acrescentada. Contudo, tal ganho se deu à custa da redução das competências dos Estados. Relativamente às rendas municipais, a Constituição de 1988 contribuiu para uma maior descentralização fiscal, e os principais favorecidos foram os Municípios, cuja participação no total da receita foi ampliada. Apesar disso, esses entes locais receberam atribuições mais complexas e importantes, a exemplo das áreas de educação e saúde. Desse modo, a dependência do Município em relação à União e ao Estado não pode ser considerada como superada, persistindo seus efeitos negativos. A questão do Município se constituir em ente federativo é polêmica e há pensadores que não o veem como tal. Contudo, a atual Constituição não só assegurou esse status, como também muniu o poder local de tão grande autonomia que o tornou inseparável da concepção de federalismo vigente no Brasil. Dessa forma, a maior parte dos doutrinadores o reconhece como ente de terceiro nível, integrante e imprescindível ao sistema federal brasileiro. Já o Estado-membro, em razão do alargamento da autonomia municipal e da tendência centralizadora da esfera federal, tem, progressivamente, sofrido uma redução da sua própria autonomia. Essa limitação da esfera estadual rompeu com a concepção federativa originária da Constituição de 1891. Aos poucos, se vai admitindo a necessidade de se redesenhar o nosso Federalismo, tendo como ponto de partida o interesse local atribuído à Municipalidade, em detrimento dos Estados.
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Especificamente quanto ao Município, constata-se a relevância do seu papel, pois constitui o nível que possibilita melhor administração e atendimento das demandas das populações locais. A autonomia municipal, já assegurada na primeira Constituição federativa – a de 1891 -, alargou-se de forma pendular, mas progressiva, culminando com sua elevação a ente federativo, garantida na Constituição de 1988. No tocante à repartição de competências, verifica-se a persistente tendência centralizadora do Federalismo brasileiro, acarretando efeitos negativos sobre a autonomia dos Municípios. As competências municipais, na sua maior parte, são implícitas e sua identificação baseia-se no interesse local, conceito que é caracterizado pela predominância do interesse do Município em relação às outras esferas federativas. 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Contudo, a atual Constituição não só assegurou esse status, como também muniu o poder local de tão grande autonomia que o tornou inseparável da concepção de federalismo vigente no Brasil. Dessa forma, a maior parte dos doutrinadores o reconhece como ente de terceiro nível, integrante e imprescindível ao sistema federal brasileiro. Já o Estado-membro, em razão do alargamento da autonomia municipal e da tendência centralizadora da esfera federal, tem, progressivamente, sofrido uma redução da sua própria autonomia. Essa limitação da esfera estadual rompeu com a concepção federativa originária da Constituição de 1891. Aos poucos, se vai admitindo a necessidade de se redesenhar o nosso Federalismo, tendo como ponto de partida o interesse local atribuído à Municipalidade, em detrimento dos Estados.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2014-09-25T19:00:50Z No. of bitstreams: 1 20972854.pdf: 392510 bytes, checksum: 79a5061ca0fad94b57e314d2461ea86f (MD5)Made available in DSpace on 2014-09-25T19:00:50Z (GMT). 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