O drama da morte digna: as diretivas antencipadas de vontade como instrumento de realização do direito

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Mendes, Gillian Santana de Carvalho
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15080
Resumo: A presente tese teve como objetivo verificar, diante dos avanços tecnológicos que conduzem a um prolongamento da vida, as diretivas antecipadas de vontade como instrumento de aplicação do direito à morte digna, tendo como sujeitos os pacientes fora de possibilidade terapêuticas atuais. A análise em questão perpassou pela aplicação dos princípios bioéticos da benevolência, autonomia e justiça e pelo respeito à vontade do paciente terminal em recusar tratamentos médicos ou intervenções cirúrgicas que deseja ou não receber no seu final de vida. Pôde-se apresentar a ortotanásia, vista como morte no seu tempo certo, mas carregada de cuidados com o paciente como uma forma de morte digna, bem como institutos correlatos: eutanásia, suicídio assistido e distanásia para que se pudesse diferencia-los entre si, e informar como alguns países têm sobre eles legislado, antecipando a morte ou prolongando a vida, assim como também demonstrou-se como as religiões se posicionam. A falta de legislação expressa sobre as diretivas antecipadas de vontade e a morte digna, embora haja muitos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, impossibilita que o Poder Judiciário aplique nas suas decisões uma uniformidade. Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana o Conselho Federal de Medicina publicou Resoluções, que possibilitam aos seus associados sigam preceitos humanistas, não obrigando seus pacientes a prolongarem a vida a qualquer custo, devendo respeitar as diretivas antecipadas de vontade, documento no qual se cerca o paciente fora de possibilidades terapêuticas para estabelecer parâmetros em relação ao tratamento que deseja receber e a serem obedecidos pela equipe médica e por sua família. No entanto, percebeu-se através das análises de decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados que ainda há muito o que ser debatido e aprendido sobre morte digna e autonomia do paciente fora de possibilidades terapêuticas atuais e que as diretivas antecipadas de vontade seria o documento necessário à realização de tais direitos. O paciente em terminalidade, em geral, é visto como um incapaz civilmente, seja criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, embora possam ter estas últimas capacidade plena, o que fere, a diretriz atual de promoção à dignidade da pessoa, no qual o instituto das incapacidades civis têm apoiadores, representantes ou assistentes para os negócios patrimoniais, que se diferenciam de negócios que cuidam da existência. Concluiu-se que as questões existenciais que circundam a morte digna do paciente em terminalidade, deveriam ter barreiras apenas no discernimento da pessoa enferma, que a primeira vontade a ser respeitada para realização de qualquer tipo de procedimento médico-terapêutico ou cirúrgico deve ser a do paciente, depois do seu mandatário, caso tenha eleito um, em seguida da família e, na inexistência das pessoas anteriores, do médico, desde de que as vontades sejam lícitas e não obriguem o profissional da saúde à realização de atos contrários ao seu código deontológico. Concluiu-se, também, que muito o Conselho Federal de Medicina tem contribuído para ampliar o debate para a realização das diretivas antecipadas de vontade antes de procedimentos terapêuticos, que o Supremo Tribunal Federal poderia acolher a morte digna em um possível julgamento e que a doutrina, o poder legislativo e o poder judiciário, ainda não estão alinhados em alguns conceitos essenciais relativos ao tema, o que dificulta a tutela jurisdicional no caso concreto.
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spelling Mendes, Gillian Santana de Carvalho2021-06-02T23:42:28Z2021-06-02T23:42:28Z2020-05-082021-05-26MENDES, Gillian Santana de Carvalho. O drama da morte digna: as diretivas antencipadas de vontade como instrumento de realização do direito. 2020. Tese (Doutorado em Direito) - Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2020.https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15080Silva , Frederico Augusto Barbosa daA presente tese teve como objetivo verificar, diante dos avanços tecnológicos que conduzem a um prolongamento da vida, as diretivas antecipadas de vontade como instrumento de aplicação do direito à morte digna, tendo como sujeitos os pacientes fora de possibilidade terapêuticas atuais. A análise em questão perpassou pela aplicação dos princípios bioéticos da benevolência, autonomia e justiça e pelo respeito à vontade do paciente terminal em recusar tratamentos médicos ou intervenções cirúrgicas que deseja ou não receber no seu final de vida. Pôde-se apresentar a ortotanásia, vista como morte no seu tempo certo, mas carregada de cuidados com o paciente como uma forma de morte digna, bem como institutos correlatos: eutanásia, suicídio assistido e distanásia para que se pudesse diferencia-los entre si, e informar como alguns países têm sobre eles legislado, antecipando a morte ou prolongando a vida, assim como também demonstrou-se como as religiões se posicionam. A falta de legislação expressa sobre as diretivas antecipadas de vontade e a morte digna, embora haja muitos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, impossibilita que o Poder Judiciário aplique nas suas decisões uma uniformidade. Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana o Conselho Federal de Medicina publicou Resoluções, que possibilitam aos seus associados sigam preceitos humanistas, não obrigando seus pacientes a prolongarem a vida a qualquer custo, devendo respeitar as diretivas antecipadas de vontade, documento no qual se cerca o paciente fora de possibilidades terapêuticas para estabelecer parâmetros em relação ao tratamento que deseja receber e a serem obedecidos pela equipe médica e por sua família. No entanto, percebeu-se através das análises de decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados que ainda há muito o que ser debatido e aprendido sobre morte digna e autonomia do paciente fora de possibilidades terapêuticas atuais e que as diretivas antecipadas de vontade seria o documento necessário à realização de tais direitos. O paciente em terminalidade, em geral, é visto como um incapaz civilmente, seja criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, embora possam ter estas últimas capacidade plena, o que fere, a diretriz atual de promoção à dignidade da pessoa, no qual o instituto das incapacidades civis têm apoiadores, representantes ou assistentes para os negócios patrimoniais, que se diferenciam de negócios que cuidam da existência. Concluiu-se que as questões existenciais que circundam a morte digna do paciente em terminalidade, deveriam ter barreiras apenas no discernimento da pessoa enferma, que a primeira vontade a ser respeitada para realização de qualquer tipo de procedimento médico-terapêutico ou cirúrgico deve ser a do paciente, depois do seu mandatário, caso tenha eleito um, em seguida da família e, na inexistência das pessoas anteriores, do médico, desde de que as vontades sejam lícitas e não obriguem o profissional da saúde à realização de atos contrários ao seu código deontológico. Concluiu-se, também, que muito o Conselho Federal de Medicina tem contribuído para ampliar o debate para a realização das diretivas antecipadas de vontade antes de procedimentos terapêuticos, que o Supremo Tribunal Federal poderia acolher a morte digna em um possível julgamento e que a doutrina, o poder legislativo e o poder judiciário, ainda não estão alinhados em alguns conceitos essenciais relativos ao tema, o que dificulta a tutela jurisdicional no caso concreto.Submitted by Rivea Bispo (rivea.barros@uniceub.br) on 2021-05-26T15:30:06Z No. of bitstreams: 1 61600187.pdf: 3062019 bytes, checksum: 7bc6d5f0f09c79ec9a020b9ccdd8a7e4 (MD5)Approved for entry into archive by Rodrigo Peres (rodrigo.peres@uniceub.br) on 2021-06-02T23:42:28Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61600187.pdf: 3062019 bytes, checksum: 7bc6d5f0f09c79ec9a020b9ccdd8a7e4 (MD5)Made available in DSpace on 2021-06-02T23:42:28Z (GMT). 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