A ilegitimidade do direito penal em face do portador de transtorno mental
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/10515 |
Resumo: | O presente trabalho põe em discussão a legitimidade do direito penal em face do portador de transtorno mental que pratica fato definido como infração penal, a partir da identificação das incompatibilidades que há entre os fundamentos do direito punitivo, a legislação específica atinente ao portador de transtorno mental e a sistemática que pauta a utilização das medidas de segurança. Diante dos princípios penais-constitucionais da culpabilidade e da responsabilidade subjetiva, o trato institucional que é tradicionalmente conferido ao doente mental desde a revolução industrial vem sendo questionado por parte da doutrina penalista. No Brasil, após a edição da Lei de Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/2001), foram reconhecidos direitos ao portador de transtorno mental, bem como foi definida a forma de tratamento a ser-lhe conferida, as quais destoam da disciplina que informa o direito penal, em especial no que toca às medidas de segurança. Por meio de pesquisa bibliográfica, demonstra-se, dogmaticamente, a incompatibilidade existente entre os fundamentos do poder de punir, nos termos preconizados pela Escola Clássica e pela Constituição da República (art. 5°, LVII) e o instituto da medida de segurança penal, bem como o descompasso do uso atual dessas medidas, em face dos achados da moderna psiquiatria. Inicialmente, o trabalho faz uma análise do instituto do dolo e seus elementos compositivos, reafirmando-o como elemento subjetivo do fato típico, na esteira do Finalismo de Hans Welzel, logrando demonstrar que o portador de transtorno mental, em estado de manifestação patológica, é incapaz de apresentar vontade livre e consciente, características fundamentais para a configuração do elemento subjetivo penal. Ao longo da exposição, demonstra-se que a natureza jurídica da medida de segurança é de verdadeira sanção penal e não de tratamento de saúde, como aludem seus defensores, uma vez que esta não é vinculada ao sistema público de saúde e tampouco rege-se pelas diretrizes que pautam o direito sanitário, sendo, antes, inteiramente regulada pela legislação penal e de execução penal, constituindo, em verdade, uma sanção penal disfarçada de tratamento de saúde. Nessa perspectiva, faz-se uma abordagem dos institutos que inspiram o direito sanitário e evidencia-se a flagrante contradição principiológica que há entre os regramentos penal e sanitário referentes ao tratamento do portador de transtorno mental, bem como sua não recepção pela Constituição Federal de 1988. Ao final, é apresentado um modelo alternativo de sucesso, levado a cabo pelos profissionais de saúde mental que atuam no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e que pode servir de inspiração para a extinção definitiva das medidas de segurança judiciais anacrônicas e segregacionistas. |
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Siqueira, Gustavo Henrique de Azevedo2017-04-06T18:10:51Z2017-04-06T18:10:51Z20162016SIQUEIRA, Gustavo Henrique de Azevedo. A ilegitimidade do direito penal em face do portador de transtorno mental. 2016. 53 f. Monografia (Graduação)- Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2016.https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/10515Cordeiro, Carolina SouzaO presente trabalho põe em discussão a legitimidade do direito penal em face do portador de transtorno mental que pratica fato definido como infração penal, a partir da identificação das incompatibilidades que há entre os fundamentos do direito punitivo, a legislação específica atinente ao portador de transtorno mental e a sistemática que pauta a utilização das medidas de segurança. 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Inicialmente, o trabalho faz uma análise do instituto do dolo e seus elementos compositivos, reafirmando-o como elemento subjetivo do fato típico, na esteira do Finalismo de Hans Welzel, logrando demonstrar que o portador de transtorno mental, em estado de manifestação patológica, é incapaz de apresentar vontade livre e consciente, características fundamentais para a configuração do elemento subjetivo penal. Ao longo da exposição, demonstra-se que a natureza jurídica da medida de segurança é de verdadeira sanção penal e não de tratamento de saúde, como aludem seus defensores, uma vez que esta não é vinculada ao sistema público de saúde e tampouco rege-se pelas diretrizes que pautam o direito sanitário, sendo, antes, inteiramente regulada pela legislação penal e de execução penal, constituindo, em verdade, uma sanção penal disfarçada de tratamento de saúde. 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