A arbitrariedade na quantificação do dano moral em ações contra operadoras de telefonia dificulta a justa reparação e contribui para a habitualidade do agente lesante
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15067 |
Resumo: | O presente trabalho teve como objeto analisar arbitrariedade das decisões em valores condenatórios por danos morais em ações contra operadoras de telefonia. Para tanto, analisaram-se decisões tanto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quanto do Superior Tribunal de Justiça, as quais permitiram identificar que os julgadores, dotados de certa discricionariedade, lançam mão de fatores limitadores à quantia indenizatória, germinando a insegurança jurídica e dificultando o acesso à justiça. O direito de ação e o direito de reparação em face do dano moral são constitucionalmente protegidos. A lesão leva a discussão o valor compensatório, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça que exige reparação. O problema é que dentro da realidade atual, os baixos valores indenizatórios impulsionam o ilícito e configuram sem efeito o caráter compensatório-pedagógico-preventivo da indenização. Por consequência, verifica-se a fragilidade na aplicação do instituto do dano moral à medida que o efeito pedagógico não se materializa porquanto as modestas condenações não se prestam a educar as operadoras de telefonia. Isso se evidencia em vista do enorme volume de ações que tramitam nos tribunais em que as operadoras são clientes habituais. Há um verdadeiro desequilíbrio entre as partes do processo, a desigualdade entre os atores processuais é patente e os litigantes habituais, sem dúvida, conseguem auferir vantagens significativas no conflito judicializado. Portanto, a arbitrariedade das decisões impede o debate e o desenvolvimento do instituto do dano moral. Quando decisões arbitrárias prevalecem nos Tribunais, elas impossibilitam a justa valoração e a evolução do direito. Dessa maneira, o que se revela na pesquisa é que tanto as decisões quanto à doutrina estão por demais apegadas a conceitos que já não valem para o mundo atual, já não atendem aos anseios da sociedade. Especialmente por conta de um discurso da indústria do dano moral naturalizado na comunidade jurídica. Porém, os dados permitem concluir, na realidade, que o que acontece é a indústria do dano moral inversa, praticada pelas operadoras litigantes habituais em face da previsibilidade dos valores condenatórios. |
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Para tanto, analisaram-se decisões tanto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quanto do Superior Tribunal de Justiça, as quais permitiram identificar que os julgadores, dotados de certa discricionariedade, lançam mão de fatores limitadores à quantia indenizatória, germinando a insegurança jurídica e dificultando o acesso à justiça. O direito de ação e o direito de reparação em face do dano moral são constitucionalmente protegidos. A lesão leva a discussão o valor compensatório, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça que exige reparação. O problema é que dentro da realidade atual, os baixos valores indenizatórios impulsionam o ilícito e configuram sem efeito o caráter compensatório-pedagógico-preventivo da indenização. Por consequência, verifica-se a fragilidade na aplicação do instituto do dano moral à medida que o efeito pedagógico não se materializa porquanto as modestas condenações não se prestam a educar as operadoras de telefonia. 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