Autonomia e indivíduos sem a capacidade para consentir: o caso dos menores de idade
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Data de Publicação: | 2016 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Bioética (online) |
Texto Completo: | http://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422016000300452 |
Resumo: | Resumo A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005) contemplou a autonomia com três artigos entre seus 15 princípios: autonomia e responsabilidade individual (artigo 5º); consentimento (artigo 6º); indivíduos sem a capacidade para consentir (artigo 7º). Diante da complexidade do tema, este trabalho analisa o artigo 7º da Declaração, com foco especificamente na questão das crianças. Por causa da ausência de competência para que crianças consintam de maneira livre e autônoma, essa autorização é repassada aos responsáveis legais, geralmente pais ou familiares. A inexistência de dispositivos legais que legitimem a decisão dos menores abre espaço para atuação paternalista de profissionais e dos responsáveis legais, que agem visando ao beneficio da criança, a partir de perspectivas próprias. A bioética é responsável por estimular a discussão sobre as possíveis formas e mecanismos de proteção real dos menores de idade, considerados legalmente incapazes de fornecer o próprio consentimento. |
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Autonomia e indivíduos sem a capacidade para consentir: o caso dos menores de idadeBioéticaAutonomia pessoalConsentimento livre e esclarecidoCompreensãoMenores de idadeResumo A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005) contemplou a autonomia com três artigos entre seus 15 princípios: autonomia e responsabilidade individual (artigo 5º); consentimento (artigo 6º); indivíduos sem a capacidade para consentir (artigo 7º). Diante da complexidade do tema, este trabalho analisa o artigo 7º da Declaração, com foco especificamente na questão das crianças. Por causa da ausência de competência para que crianças consintam de maneira livre e autônoma, essa autorização é repassada aos responsáveis legais, geralmente pais ou familiares. A inexistência de dispositivos legais que legitimem a decisão dos menores abre espaço para atuação paternalista de profissionais e dos responsáveis legais, que agem visando ao beneficio da criança, a partir de perspectivas próprias. A bioética é responsável por estimular a discussão sobre as possíveis formas e mecanismos de proteção real dos menores de idade, considerados legalmente incapazes de fornecer o próprio consentimento.Conselho Federal de Medicina2016-12-01info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersiontext/htmlhttp://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422016000300452Revista Bioética v.24 n.3 2016reponame:Revista Bioética (online)instname:Conselho Federal de Medicina (CFM)instacron:CFM10.1590/1983-80422016243144info:eu-repo/semantics/openAccessAlbuquerque,RayllaGarrafa,Volneipor2016-12-06T00:00:00Zoai:scielo:S1983-80422016000300452Revistahttp://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioeticaPUBhttps://old.scielo.br/oai/scielo-oai.phpbioetica@portalmedico.org.br||revistabioetica@gmail.com1983-80421983-8034opendoar:2016-12-06T00:00Revista Bioética (online) - Conselho Federal de Medicina (CFM)false |
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