A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
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Data de Publicação: | 2023 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito de Família e Sucessão |
Texto Completo: | http://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/9110 |
Resumo: | Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, tenha determinado a aplicação do art. 1.829 do Código Civil à união estável, decidindo pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, é certo que tal decisão não importou em total equiparação entre as entidades familiares. O objetivo do presente trabalho é analisar a exigência de as partes declararem a existência de união estável – como se estado civil fosse - em documentos públicos e processos judiciais, conforme determinou o Provimento n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que ao dispor sobre os “dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos Serviços Extrajudiciais em todo o território nacional”, trouxe, em seu art. 2º, inciso IV, a exigência de que “No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente”, dentre outros dados, a existência de união estável. Afinal, trata-se de invasão à vida privada e à intimidade, violando o art. 5º, X, da Constituição? Quanto à metodologia, adotou-se o método indutivo-dogmático, valendo-se da pesquisa bibliográfica para levantamento de informações a partir de livros, artigos, revistas científicas e legislação. |
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A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVELUnião estável; Casamento; Equiparação; Estado civil; Inconstitucionalidade; IntimidadeEmbora o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, tenha determinado a aplicação do art. 1.829 do Código Civil à união estável, decidindo pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, é certo que tal decisão não importou em total equiparação entre as entidades familiares. O objetivo do presente trabalho é analisar a exigência de as partes declararem a existência de união estável – como se estado civil fosse - em documentos públicos e processos judiciais, conforme determinou o Provimento n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que ao dispor sobre os “dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos Serviços Extrajudiciais em todo o território nacional”, trouxe, em seu art. 2º, inciso IV, a exigência de que “No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente”, dentre outros dados, a existência de união estável. Afinal, trata-se de invasão à vida privada e à intimidade, violando o art. 5º, X, da Constituição? Quanto à metodologia, adotou-se o método indutivo-dogmático, valendo-se da pesquisa bibliográfica para levantamento de informações a partir de livros, artigos, revistas científicas e legislação.Conselho Nacional de Pesquisa e Pos-Graduacao em Direito - CONPEDIToledo, Lívia Álvares Pereira deCristina Monteiro Mafra, Tereza2023-02-15info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo Avaliado pelos Paresapplication/pdfhttp://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/911010.26668/IndexLawJournals/2526-0227/2022.v8i2.9110Revista de Direito de Família e Sucessão; v. 8, n. 2 (2022): JULHO-DEZEMBRO2526-02272526-0227reponame:Revista de Direito de Família e Sucessãoinstname:Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)instacron:CONPEDIporhttp://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/9110/pdfDireitos autorais 2023 Lívia Álvares Pereira de Toledo, Tereza Cristina Monteiro Mafrahttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0info:eu-repo/semantics/openAccess2024-08-28T23:43:27Zoai:ojs.indexlaw.org:article/9110Revistahttps://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/PRIhttp://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/oaipublicacao@conpedi.org.br2526-02272526-0227opendoar:2024-08-28T23:43:27Revista de Direito de Família e Sucessão - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)false |
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