Judicialização da saúde: os argumentos utilizados nas ações judiciais em desfavor do SUS, no TJDFT, pelos atores processuais
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo de conferência |
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Título da fonte: | Repositório Institucional da FIOCRUZ (ARCA) |
Texto Completo: | https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/38233 |
Resumo: | O direito à saúde é caracterizado como direito subjetivo público, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o garantido em lei. Assim, o cidadão, a partir dessa concepção, passa a se reconhecer como sujeito do direito à saúde e busca concretizá-lo por meio de demandas judiciais junto ao Poder Judiciário. Analisar os discursos dos atores processuais em processos no TJDFT em que tramitam ações em desfavor das políticas públicas de saúde,entre os anos de 2012 e 2013, a fim de conhecer os argumentos mais comumente utilizados para o julgamento dessas ações. Fez-se uma pesquisa descritiva, analítica, de base documental e bibliográfica, utilizando dados secundários. Os dados quantitativos disponibilizados já se encontravam tratados em tabelas e gráficos e os dados qualitativos foram disponibilizados sem o devido tratamento, o que foi realizado a partir do método da Análise Idiossincrática. A pesquisa bibliográfica restringiu-se às monografias defendidas no curso de Direito Sanitário da Fiocruz- Brasília, disponíveis na biblioteca setorial da instituição, bem como no acervo de artigos científicos publicados nos Cadernos Ibero-Americano de Direito Sanitário. Nos anos de 2012 e 2013 foram coletados no total 355 processos no TJDFT com sentença prolatada, sendo que no primeiro ano foram 188 processos e no segundo ano 167 processos. Quando se trata da judicialização, os três atores: autor, réu e juiz, tratam de questões lógicas que ocorrem no sistema e que podem ocorrer discrepâncias, cada autor tem seus pontos de vista e experiência e suas particularidades que não devem ser descartadas, podendo assim, haver conflitos visíveis, mas se tratando de saúde, o ponto em comum, é a melhor decisão para o usuário e que sua busca tenha sido efetiva, pois nas primeiras tentativas na rede, houve uma recusa, independente do nível, em que a universalidade não foi exitosa. Pode-se dizer que, embora a Constituição Federal de 1988 nos diga que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e que deve agir positivamente em prol da população de acordo com suas necessidades, percebemos que muitas das prestações de serviços procuradas, ainda estão em déficit com seu atendimento. O estado brasileiro ainda não é garantidor universal dos usuários em suas necessidades. |
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Analisar os discursos dos atores processuais em processos no TJDFT em que tramitam ações em desfavor das políticas públicas de saúde,entre os anos de 2012 e 2013, a fim de conhecer os argumentos mais comumente utilizados para o julgamento dessas ações. Fez-se uma pesquisa descritiva, analítica, de base documental e bibliográfica, utilizando dados secundários. Os dados quantitativos disponibilizados já se encontravam tratados em tabelas e gráficos e os dados qualitativos foram disponibilizados sem o devido tratamento, o que foi realizado a partir do método da Análise Idiossincrática. A pesquisa bibliográfica restringiu-se às monografias defendidas no curso de Direito Sanitário da Fiocruz- Brasília, disponíveis na biblioteca setorial da instituição, bem como no acervo de artigos científicos publicados nos Cadernos Ibero-Americano de Direito Sanitário. Nos anos de 2012 e 2013 foram coletados no total 355 processos no TJDFT com sentença prolatada, sendo que no primeiro ano foram 188 processos e no segundo ano 167 processos. Quando se trata da judicialização, os três atores: autor, réu e juiz, tratam de questões lógicas que ocorrem no sistema e que podem ocorrer discrepâncias, cada autor tem seus pontos de vista e experiência e suas particularidades que não devem ser descartadas, podendo assim, haver conflitos visíveis, mas se tratando de saúde, o ponto em comum, é a melhor decisão para o usuário e que sua busca tenha sido efetiva, pois nas primeiras tentativas na rede, houve uma recusa, independente do nível, em que a universalidade não foi exitosa. Pode-se dizer que, embora a Constituição Federal de 1988 nos diga que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e que deve agir positivamente em prol da população de acordo com suas necessidades, percebemos que muitas das prestações de serviços procuradas, ainda estão em déficit com seu atendimento. O estado brasileiro ainda não é garantidor universal dos usuários em suas necessidades.Universidade de Brasília. Brasília, DF, Brasil.Fundação Oswaldo Cruz. Fiocruz Brasília. 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