Ativismo judicial e judicialização da saúde teoria da reserva do possível
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório do Centro Universitário Braz Cubas |
Texto Completo: | https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1015 |
Resumo: | Introduction: This scientific article deals with the activist role of the judiciary in relation to the judicialization of health, which by means of judgments has been interfering with the autonomy of the executive power with regard to public administration, budgeting and the allocation of resources from the Single System Health - SUS, removing the autonomy of the executive power. Objective: to analyze the phenomenon of judicial activism and the legitimacy, limits and possibilities of the judiciary in the search for the realization of the right to health in the light of the theory of the Reserve of the possible. Methodology: this is a bibliographic review, of a qualitative character, of academic-scientific literature that includes the classical positivist doctrine, laws and similar jurisprudence, available in the databases of BDTD (Brazilian Digital Library of Theses and Dissertations) JSTOR (Journal Storage); Plataforma Sucupira, SciELO (Scientific Electronic Library Online); CONPEDI; LexML Brasil; GlobaLex; CAPES Thesis Bank and research of decisions and judgments on the TJDFT portal. Results: In the period from 2009 to 2019, 7,726 judgments were recorded; 250 appellate class judgments; 11 judgments on Incidents of repetitive demands - IRDR; 1,343 monocratic decisions and 181 decisions by TJDFT Presidents, totaling 9,511 processes dealing with the matter of compulsory supply of medicines; of these, 2,987 preliminary orders, of which only 25% were granted. Conclusion: It is concluded that in the current situation, even in the face of the inertia of the executive power, it is not up to the judge to fill the space of the legislator and the public administrator as a spokesman for popular desires for changes and combating the despoiling of other powers, as if creating a movement of judicial citizenship that puts the population against other powers in the face of their difficulties in managing and satisfying the needs of the community, and within its function it is necessary to consider the principles of reasonableness, proportionality in the light of the theory of as long as possible, the responsible deferral of compulsory health care provision. |
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Ativismo judicial e judicialização da saúde teoria da reserva do possívelJudicialização da SaúdeAtivismo JudicialJulgados do STFOrçamento Público6.01.00.00-1 DireitoIntroduction: This scientific article deals with the activist role of the judiciary in relation to the judicialization of health, which by means of judgments has been interfering with the autonomy of the executive power with regard to public administration, budgeting and the allocation of resources from the Single System Health - SUS, removing the autonomy of the executive power. Objective: to analyze the phenomenon of judicial activism and the legitimacy, limits and possibilities of the judiciary in the search for the realization of the right to health in the light of the theory of the Reserve of the possible. Methodology: this is a bibliographic review, of a qualitative character, of academic-scientific literature that includes the classical positivist doctrine, laws and similar jurisprudence, available in the databases of BDTD (Brazilian Digital Library of Theses and Dissertations) JSTOR (Journal Storage); Plataforma Sucupira, SciELO (Scientific Electronic Library Online); CONPEDI; LexML Brasil; GlobaLex; CAPES Thesis Bank and research of decisions and judgments on the TJDFT portal. Results: In the period from 2009 to 2019, 7,726 judgments were recorded; 250 appellate class judgments; 11 judgments on Incidents of repetitive demands - IRDR; 1,343 monocratic decisions and 181 decisions by TJDFT Presidents, totaling 9,511 processes dealing with the matter of compulsory supply of medicines; of these, 2,987 preliminary orders, of which only 25% were granted. Conclusion: It is concluded that in the current situation, even in the face of the inertia of the executive power, it is not up to the judge to fill the space of the legislator and the public administrator as a spokesman for popular desires for changes and combating the despoiling of other powers, as if creating a movement of judicial citizenship that puts the population against other powers in the face of their difficulties in managing and satisfying the needs of the community, and within its function it is necessary to consider the principles of reasonableness, proportionality in the light of the theory of as long as possible, the responsible deferral of compulsory health care provision.O presente artigo científico trata da atuação ativista do poder judiciário em relação à judicialização da saúde, o qual por meio de julgados vêm interferindo na autonomia do poder executivo no que se refere a administração pública, orçamentário e a alocação dos recursos do Sistema único de Saúde –SUS, retirando a autonomia do poder executivo. Objetivo: analisar o fenômeno do ativismo judicial e a legitimidade, limites e possibilidades do poder judiciário na busca da concretização do direito à saúde a luz da teoria da Reserva do possível. Metodologia: trata-se de uma revisão bibliográfica, de caráter qualitativo, de literaturas acadêmico-científicas que incluem a doutrina positivista clássica, legislações e jurisprudências afins, disponíveis nos bancos de dados da BDTD (Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações) JSTOR (Journal Storage); Plataforma Sucupira, SciELO (Scientific Electronic Library Online); CONPEDI; LexML Brasil; GlobaLex; Banco de Teses da CAPES e pesquisa de decisões e acórdãos no portal do TJDFT. Resultados: No período 2009 a 2019 constatou-se o registro de 7.726 acórdãos; 250 acórdãos de Turmas Recursais; 11 acórdãos de Incidentes de demandas repetitivas – IRDR; 1.343 decisões monocráticas e 181 decisões de Presidentes do TJDFT, totalizando 9.511 processos tratando da matéria de fornecimento compulsório de medicamentos; destes, 2.987 pedidos liminares, dos quais apenas 25% foram deferidas. Conclusão: Conclui-se que na atual conjutura mesmo frente a inércia do poder executivo, não cabe ao julgador preencher o espaço do legislador e do administrador público como porta-voz dos anseios populares por mudanças e combate aos desmando dos outros poderes, como que criando um movimento de cidadania judicial que coloca a polpulação de encontro aos outros poderes diante de suas dificuldades de gerir e suprir a contento as necessidades da comunidade, cabendo-lhe dentro de sua função prescipua a ponderação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade a luz da teoria da reserva do possível o deferimento responsável de prestação compulsória de atendimento de saúde.Centro de Ensino Unificado do Distrito FederalBrasilCoordenação do Curso de DireitoUDFFrota, Sandra Maria de Medeiroshttp://lattes.cnpq.br/8764060314106611Moura, Josilene Boelho2020-08-31T20:41:20Z2020-08-312020-08-31T20:41:20Z2020info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttps://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1015porALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2005. BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Controle Jurisdicional de Políticas Públicas. 1 ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008. BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição Sistemática da Doutrina e Análise Crítica da Jurisprudência. 4ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva. 2013. BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), 2008.Disponível em: https://www.direitofranca.br/direitonovo/FKCEimagens/file/ArtigoBarroso_para_Selecao.pdf. Acesso em 20 .01.2020. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. ASSISTÊNCIA Farmacêutica no SUS: 20 anos de políticas e propostas para desenvolvimento e qualificação: relatório com análise e recomendações de gestores, especialistas e representantes da sociedade civil organizada [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. – Brasília: Ministério da Saúde, 2018. 125 p. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. CAMARGO JR, Kenneth Rochel de. As muitas vozes da integralidade. In: PINHEIRO, Roseni; MATTOS, Ruben A. de (Org.). Os sentidos da integralidade na atenção e no cuidado à saúde, 2010. p.16. CARVALHO, J.P. A prescrição da ação de improbidade administrativa na visão do Superior Tribunal de Justiça. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/40956/a-prescricao-daacao-de-improbidade-administrativa-na-visao-do-superior-tribunal-de-ustica#ixzz3nPnEBK - Acessado em: 29/11/2019. CASTRO, Marcus Faro de. O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da Política. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, v.12, n.34, p.147-156, 1997. Disponível em: . Acesso em 24.04.2020. CHIZZOTTI, Antônio. A pesquisa qualitativa em ciências humanas e sociais: evolução e desafios. In: Revista Portuguesa de Educação, Braga; v. 16, n. 2. 1979. COAM, Guilherme Guimarães. Universalidade da Cobertura em Saúde: Limites Jurídico-Constitucionais. Universidade Presbiteriana Mackenzie. São Paulo 2015. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito Fundamental à Saúde: Parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. FRAGALE FILHO, Roberto; VERONESE, Alexandre. A pesquisa em Direito: diagnóstico e perspectivas. Revista Brasileira de Pós-Graduação. CAPES. Brasília. v. 1. n. 2. nov. 2014. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. GRAU, Eros Roberto. Sobre a produção legislativa e a normativa do direito oficial: o chamado ‘efeito vinculante’. Revista da Escola Paulista de Magistratura, ano 1, n. 3, p. 78, maio/out. 1997. GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa. DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17 ed. Rio de Janeiro: Editora Ferreira, 2012. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. LIMA, GEORGE MARMELSTEIN, Curso de Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARINONI, Luiz Guilherme, Daniel Mitidiero. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar Ferreira. Da Eficácia das Decisões do Supremo Tribunal Federal. Revista dos Tribunais. Ano 1, nº 2, janeiro a março – 1993. MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Leis Originariamente Inconstitucionais Compatíveis com Emenda Superveniente. In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, jan-mar, 1999. 49 MENDES, Gilmar Ferreira. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta: Comentários à Lei n. 9.882, de 3.12.1999. São Paulo: Saraiva, 2007. MENDES, Gilmar Ferreira. A Ação Declaratória de Constitucionalidade: Inovação da Emenda Constitucional 3\93. Revista dos Tribunais. Ano 1, nº 4, julho a setembro – 1993. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. MENDES, Gilmar Ferreira. A Nulidade da Lei Inconstitucional e seus Efeitos: Considerações sobre a decisão do STF proferida no RE 122.02. Revista Trimestral de Direito Público. Volume 12 – 1995. MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1946, v. I. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. MORAES, Alexandre de. Constituição interpretada e legislação constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002 MOREIRA, Davi Antônio Gouvêa Costa. A concretização do direito fundamental à saúde e a judicialização do acesso a medicamentos: em busca de parâmetros adequados para a tutela judicial, 2015. p. 72 a 73. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003. OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais: efetividade frente à reserva do possível. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2011. SCAFF, Fernando Facury. Reserva do Possível, Mínimo Existencial e Direitos Humanos. 1 ed. Porto Alegre: Notadez, 2005. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de direito constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. TSUTYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 3 ed. São Paulo, Saraiva, 2008. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do poder judiciário: como torná-lo mais ágil e dinâmico – efeito vinculante em outros temas. Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 6, n. 25, 1998. 50. VIANNA, Luiz Werneck; BURGOS, Marcelo Baumann e SALLES, Paula Martins. Dezessete anos de judicialização da política. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2. 2007. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ts/v19n2/a02v19n2. Acesso: 24.04.2020.info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório do Centro Universitário Braz Cubasinstname:Centro Universitário Braz Cubas (CUB)instacron:CUB2021-02-01T19:16:26Zoai:repositorio.cruzeirodosul.edu.br:123456789/1015Repositório InstitucionalPUBhttps://repositorio.brazcubas.edu.br/oai/requestbibli@brazcubas.edu.bropendoar:2021-02-01T19:16:26Repositório do Centro Universitário Braz Cubas - Centro Universitário Braz Cubas (CUB)false |
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ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2005. BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Controle Jurisdicional de Políticas Públicas. 1 ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008. BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição Sistemática da Doutrina e Análise Crítica da Jurisprudência. 4ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva. 2013. BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), 2008.Disponível em: https://www.direitofranca.br/direitonovo/FKCEimagens/file/ArtigoBarroso_para_Selecao.pdf. Acesso em 20 .01.2020. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. 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FRAGALE FILHO, Roberto; VERONESE, Alexandre. A pesquisa em Direito: diagnóstico e perspectivas. Revista Brasileira de Pós-Graduação. CAPES. Brasília. v. 1. n. 2. nov. 2014. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. GRAU, Eros Roberto. Sobre a produção legislativa e a normativa do direito oficial: o chamado ‘efeito vinculante’. Revista da Escola Paulista de Magistratura, ano 1, n. 3, p. 78, maio/out. 1997. GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa. DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17 ed. Rio de Janeiro: Editora Ferreira, 2012. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. LIMA, GEORGE MARMELSTEIN, Curso de Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARINONI, Luiz Guilherme, Daniel Mitidiero. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar Ferreira. Da Eficácia das Decisões do Supremo Tribunal Federal. Revista dos Tribunais. Ano 1, nº 2, janeiro a março – 1993. MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Leis Originariamente Inconstitucionais Compatíveis com Emenda Superveniente. In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, jan-mar, 1999. 49 MENDES, Gilmar Ferreira. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta: Comentários à Lei n. 9.882, de 3.12.1999. São Paulo: Saraiva, 2007. MENDES, Gilmar Ferreira. A Ação Declaratória de Constitucionalidade: Inovação da Emenda Constitucional 3\93. Revista dos Tribunais. Ano 1, nº 4, julho a setembro – 1993. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. MENDES, Gilmar Ferreira. A Nulidade da Lei Inconstitucional e seus Efeitos: Considerações sobre a decisão do STF proferida no RE 122.02. Revista Trimestral de Direito Público. Volume 12 – 1995. MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1946, v. I. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. MORAES, Alexandre de. Constituição interpretada e legislação constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002 MOREIRA, Davi Antônio Gouvêa Costa. A concretização do direito fundamental à saúde e a judicialização do acesso a medicamentos: em busca de parâmetros adequados para a tutela judicial, 2015. p. 72 a 73. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003. OLSEN, Ana Carolina Lopes. 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