Contrato de trabalho intermitente: as inconstitucionalidades desse contrato de trabalho e sua contribuição para a geração de empregos a partir da reforma trabalhista

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Almeida, Marcelo Neves
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório do Centro Universitário Braz Cubas
Texto Completo: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1266
Resumo: This paper aims to demonstrate the unconstitutionality of the intermittent employment contract and the contribution that this institute has made to job creation and withdrawal of workers from the informal labor market. The Labor Reform was approved in both houses of the national congress in record time, remaining a major discussion on the subject with various stakeholders, which resulted in a law full of contradictions and legislative voids, the target of various criticisms and questions. As a result, intermittent work reveals the absence of at least two employment relationship requirements, non-contingency and legal subordination. Moreover, it violates the principles and protective constitutional norms of workers, such as the principles of isonomy, prohibition of retrocession, does not guarantee the receipt of the minimum wage, prompting the filing of four direct actions of unconstitutionality in the Supreme Court. Regarding the generation of jobs and the removal of workers from informality, the norm did not fulfill its objectives. According to an IPEA study, intermittent job creation after the Labor Reform was shy, with 58,630 vacancies out of a total of 507,140 jobs created between November 2017 and April 2018. The Labor Reform alone cannot generate millions of jobs. jobs, requiring a more robust resumption of economic activity.
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spelling Contrato de trabalho intermitente: as inconstitucionalidades desse contrato de trabalho e sua contribuição para a geração de empregos a partir da reforma trabalhistaDireito do TrabalhoReforma TrabalhistaTrabalho Intermitente6.01.00.00-1 DireitoThis paper aims to demonstrate the unconstitutionality of the intermittent employment contract and the contribution that this institute has made to job creation and withdrawal of workers from the informal labor market. The Labor Reform was approved in both houses of the national congress in record time, remaining a major discussion on the subject with various stakeholders, which resulted in a law full of contradictions and legislative voids, the target of various criticisms and questions. As a result, intermittent work reveals the absence of at least two employment relationship requirements, non-contingency and legal subordination. Moreover, it violates the principles and protective constitutional norms of workers, such as the principles of isonomy, prohibition of retrocession, does not guarantee the receipt of the minimum wage, prompting the filing of four direct actions of unconstitutionality in the Supreme Court. Regarding the generation of jobs and the removal of workers from informality, the norm did not fulfill its objectives. According to an IPEA study, intermittent job creation after the Labor Reform was shy, with 58,630 vacancies out of a total of 507,140 jobs created between November 2017 and April 2018. The Labor Reform alone cannot generate millions of jobs. jobs, requiring a more robust resumption of economic activity.Agência 1O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente e a contribuição que este instituto deu para a geração de empregos e retirada de trabalhadores do mercado de trabalho informal. A Reforma Trabalhista foi aprovada nas duas casas do congresso nacional em tempo recorde, remanescendo de maior discussão acerca do tema com as várias partes interessadas, que resultou numa lei cheia de contradições e vazios legislativos, alvo de diversas críticas e questionamentos. Em face disso, o trabalho intermitente revela a ausência de pelo menos dois requisitos da relação de emprego, a não eventualidade e a subordinação jurídica. Ademais, afronta princípios e normas constitucionais protetivas dos trabalhadores, a exemplo dos princípios da isonomia, da vedação ao retrocesso, não garante o recebimento do salário mínimo, suscitando o ajuizamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Em relação à geração de empregos e retirada de trabalhadores da informalidade, a norma não cumpriu os objetivos a que se propôs. Conforme estudo do IPEA, a geração de empregos intermitentes após a Reforma Trabalhista foi tímida, de 58.630 vagas em um total de 507.140 postos de trabalhos criados entre novembro de 2017 a abril de 2018. A Reforma Trabalhista isoladamente não tem o condão de gerar milhões de empregos, sendo necessária uma retomada mais robusta da atividade econômica.Centro de Ensino Unificado do Distrito FederalBrasilCoordenação do Curso de DireitoUDFNascimento, Paloma Neves do3800212887172579http://lattes.cnpq.br/3800212887172579Almeida, Marcelo Neves2021-01-19T14:42:49Z2021-01-192021-01-19T14:42:49Z2019info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttps://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1266porBRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Art. 443, § 3º Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2017/Lei/L13467.htm>. Acesso em: 30 out. 2019 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 212, DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Disponível em:< http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.ht ml#SUM-212 >. Acesso em: 9.out.2019. CALGARO, F.. et al. Prazo de validade da MP que alterou pontos da nova lei trabalhista termina nesta segunda; saiba o que muda. G1. Brasília, 23 abr. 2018. Disponível em < https://g1.globo.com/economia/noticia/prazo-de-validade-da-mpque-alterou-pontos-da-nova-lei-trabalhista-termina-nesta-segunda-saiba-o-quemuda.ghtml>. Acesso em: 17 nov. 2019. CARTA DE CONJUNTURA - 2019 - 2º Trimestre - nº 43. Brasília. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 2019. Trimestral CAVALLINI, Marta. Nova lei trabalhista é questionada em 14 ações no STF. G1. [S.I] 15 jun. 2019. Disponível em < https://g1.globo.com/economia/concursos-eemprego/noticia/2019/06/15/nova-lei-trabalhista-e-questionada-em-14-acoes-nostf.ghtml>. Acesso em: 22 nov. 2019. CORREIA, Henrique. Guia Prático da Reforma Trabalhista no seu dia a dia. 1ª edição. São Paulo, Saraiva: 2018, p. 11. D’AMORIM, Mariana Correia. O Contrato de Trabalho Intermitente. 2018. 44-45 f. Monografia (graduação em direito) – Universidade Federal da Bahia. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo, LTr., 2019. DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo, LTr: 2013. GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas; MARTINEZ, Luciano. Desafios da Reforma Trabalhista. São Paulo, Revista dos Tribunais: 2017. JÚNIOR, José Cairo. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. Salvador, Juspodivm: 2017. LISBÔA, Daniel; MUNHOZ, José Lúcio. Reforma Trabalhista comentada por Juízes do Trabalho: artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo, LTr: 2019. MAIA, Mateus. Ministro diz esperar 2 milhões de empregos com novas regras trabalhistas. UOL. São Paulo, 20 nov. 2017. Disponível em < https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2017/11/20/ministro-diz-esperar-2milhoes-de-empregos-com-novas-regras-trabalhistas.htm>. Acesso em: 17 nov. 2019. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed.. São Paulo. Saraiva: 2009. Nova ADI questiona trabalho intermitente instituído pela Reforma Trabalhista. Notícias STF. Brasília, 05 dez. 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363898&caixaB usca=N>. Acesso em: 01 nov. 2019. SILVA, Homero Batista Mateus da; Comentários à Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais: 2017. SCHNEIDER, Natasha. O Contrato de Trabalho Intermitente no Direito Português e a Introdução dessa Modalidade Contratual no Direito Brasileiro Através da Lei 13.467/2017. 2017. 133 f. Dissertação (mestrado em ciências jurídico-laborais) – Universidade de Lisboa. SOUZA, Carlos Magno. Reforma Trabalhista: À Espera do New Deal. Disponível em <https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-midia/29038-reformatrabalhista-a-espera-do-newdeal?highlight=WyJyZWZvcm1hIiwiJ3JlZm9ybWEiLCJyZWZvcm1hJy4iLCIncmVmb3 JtYSciLCJ0cmFiYWxoaXN0YSIsIid0cmFiYWxoaXN0YScuXHUyMDFkIiwidHJhYmFs aGlzdGEnLCIsInRyYWJhbGhpc3RhJyIsInRyYWJhbGhpc3RhJy4iLCJyZWZvcm1hIH RyYWJhbGhpc3RhIl0=>. Acesso em: 17 nov. 2019. TREVIZAN, Karina. Brasil enfrenta pior crise já registrada poucos anos após um boom econômico. G1. Rio de Janeiro, 07 mar. 2017. Disponível em < https://g1.globo.com/economia/noticia/brasil-enfrenta-pior-crise-ja-registrada-poucosanos-apos-um-boom-economico.ghtml>. 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