Repercussão geral e arguição de relevância: uma análise de comparação sob a perspectiva de aprimoramento
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Data de Publicação: | 2020 |
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Título da fonte: | Repositório do Centro Universitário Braz Cubas |
Texto Completo: | https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1640 |
Resumo: | The aim of this article was to show a theory and a historical evolution of two instruments created with the intention of relieving the Federal Supreme Court – STF, so that he could exercise the main function - Guardian of the Constitution. The instruments are: Arguition of Revelation and General Repercussion. In view of the fact that they will encounter many differences and similarities regarding the two in order to improve the current repercussion, observing the key principles for this transformation. Initially, the general repercussion differs greatly from the previous institute, the question of relevance, given the authoritarian and secret character of the latter, in contrast to the evaluative and non-discretionary character of the current institute. The Brazilian Federal Supreme Court, historically, has always been concerned with rationalizing and reducing the volume of cases, the current figure of general repercussion, foreseen in article 102 § 3 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil - CRFB and its historical background that is little studied, the relevance argument. However, there are marked differences between both figures, and some similarities that were crucial to the understanding and the importance of some more democratic changes. The purpose of this article is to carry out a historical analysis of the General Repercussion x Arguition of Relevance in the Supreme Federal Court, its characteristics being the main points to be debated. |
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Repercussão geral e arguição de relevância: uma análise de comparação sob a perspectiva de aprimoramentoSupremo Tribunal Federal STFArguição de relevânciaRepercussão Geral6.01.00.00-1 DireitoThe aim of this article was to show a theory and a historical evolution of two instruments created with the intention of relieving the Federal Supreme Court – STF, so that he could exercise the main function - Guardian of the Constitution. The instruments are: Arguition of Revelation and General Repercussion. In view of the fact that they will encounter many differences and similarities regarding the two in order to improve the current repercussion, observing the key principles for this transformation. Initially, the general repercussion differs greatly from the previous institute, the question of relevance, given the authoritarian and secret character of the latter, in contrast to the evaluative and non-discretionary character of the current institute. The Brazilian Federal Supreme Court, historically, has always been concerned with rationalizing and reducing the volume of cases, the current figure of general repercussion, foreseen in article 102 § 3 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil - CRFB and its historical background that is little studied, the relevance argument. However, there are marked differences between both figures, and some similarities that were crucial to the understanding and the importance of some more democratic changes. The purpose of this article is to carry out a historical analysis of the General Repercussion x Arguition of Relevance in the Supreme Federal Court, its characteristics being the main points to be debated.Agência 1Busca-se, com o presente artigo, mostrar a teoria e a evolução histórica de dois instrumentos criados com o intuito de desafogar o Supremo Tribunal Federal- STF, para que esse pudesse exercer a principal função – Guardião da Constituição. Os instrumentos são: Arguição de Relevância e Repercussão Geral. Haja vista que irão se deparar com muitas diferenças e semelhanças quanto aos dois no intuito de aprimorar a atual repercussão observados os princípios chaves para essa transformação. Inicialmente, A repercussão geral diferencia-se sobremaneira do instituto anterior, a arguição de relevância, dado o caráter autoritário e secreto desta última, em contraposição ao caráter valorativo e não discricionário do atual instituto. O Supremo Tribunal Federal brasileiro, historicamente, sempre teve uma preocupação em racionalizar e reduzir o volume de processos. A atual figura da repercussão geral, prevista nos artigo 102 § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB e seu antecedente histórico que é pouco estudado, a arguição de relevância. No entanto, existem diferenças marcantes entre ambas as figuras, e algumas semelhanças que foram cruciais para o entendimento e a importância de algumas mudanças mais democráticas. O presente artigo tem por escopo proceder a uma análise histórica sobre a Repercussão Geral x Arguição de Relevância no Supremo Tribunal Federal, sendo suas características os principais pontos a serem debatidos.Centro de ensino Unificado do Distrito FederalBrasilCoordenação do curso de DireitoUDFBragança, Fábio Luizhttp://lattes.cnpq.br/0499314165444808Santana, Claudiana BenignoAraujo, Paloma Stefani Da Costa2021-02-24T11:30:34Z2021-02-242021-02-24T11:30:34Z2020info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttps://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1640porABREU, Iduna Weinert. A Arguição de Relevância da Questão Federal. Assessora de Ministro do Supremo Tribunal Federal. R. Inf. Legisl. Brasília. A. 16 n. 61 jan/mar 1979. ALVIM, Arruda. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.). Reforma do judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ANDRADE, F. M. de. "A regulamentação da repercussão geral das questões constitucionais nos recursos extraordinários: EC nº 45/2004, Lei nº 11.418/2006 e Emenda Regimental nº 21/2007". In: Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 45, nº 177, jan./mar. 2008. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário.2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. AZEM Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. BELTRÃO, Francisco. A Repercussão Geral E Os Efeitos No Sistema Brasileiro De Controle Da Constitucionalidade: O Papel Do Supremo Tribunal Federal. The Impact And Effects On The Brazilian System Of Control Of Constitutionality: The Role Of The Federal Supreme Court. BERMAN, José Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário: origens e perspectivas. Curitiba: Juruá, 2009. BERMUDES, Sérgio. A reforma judiciária pela Emenda Constitucional nº. 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. BRASIL. Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental - ADPF 129 DISTRITO FEDERAL - DF em sessão plenária virtual de 25 de outubro a 4 de novembro de 2019, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Ementa. Tópico BRASIL. Constituição da República Federativa de Brasil – CRFB de 1967 - Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro 1969. Artigo 119. BRASIL. Constituição da República Federativa de Brasil – CRFB de 1988. Emenda 45/2004 de 30 de dezembro de 2004. BRASIL. Constituição da República Federativa de Brasil – CRFB de 1967 - Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro 1969. Artigo 119 alíneas a e d. BRASIL. Constituição da República Federativa de Brasil – CRFB de 1988. Artigo 102 § 3º. BRASIL. Decreto-lei Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015. A Presidenta da República - Novo Código de Processo Civil – 2015. BRASIL. Decreto-lei Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015. A Presidenta da República - Novo Código de Processo Civil – 2015. Art. 1035 BRASIL. RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Emenda Regimental nº 3 de 1975. Artigo 308. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Diário da Justiça. Supremo Tribunal Federal, Ano L – Nº 112. Capital Federal, 14 jun. 1975. BRASIL. RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Emenda Regimental nº 2 de 1985. Artigo 325. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Diário da Justiça. Supremo Tribunal Federal. Capital Federal, 04 dezembro. 1985. BRASIL. RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Emenda Regimental nº 2 de 1985. Artigo 327 §1º. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Diário da Justiça. Supremo Tribunal Federal. Capital Federal, 04 dezembro. 1985. BRASIL.Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF n. 21 de 30 de abril de 2007, art. 322. BRITO. Eurivaldo Cardoso. A Repercussão Geral No Recurso Extraordinário. Especialista em direito constitucional. Universidade Estadual Vale Do Acaraú Escola Superior Da Magistratura Do Estado Do Ceará - Esmec Curso De Especialização Em Direito Constitucional. Fortaleza. 40 páginas. 2008. CAMPOS, Luciana Dias de Almeida. O antecedente histórico da repercussão geral no Brasil: a arguição de relevância da questão federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22253>. Acesso em: 19 nov. 2020. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2004. CONCEIÇÃO, Ivan Alexandre. Os Benefícios Da Operacionalização Do Instituto Da Repercussão Geral. Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito Processual Civil Moderno da Escola Paulista de Direito Social.Orientador: Dr. Alexandre David Malfatti. DANTAS, Ivo. Da Repercussão Geral Como Pressuposto Específico E Como Filtro Ou Barreira De Qualificação Do Recurso Extraordinário. Prof. Dr. Ivo Dantas. Recife, abril, 2009. DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas históricas, dogmática e de direito comparado – questões processuais. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. DICIONÁRIO Online Português. Significado de Relevante Dicionário Online Português. Significado de Relevante Dicionário Online Português. Significado de Relevante https://www.dicio.com.br/relevante/. Acesso em: 13.nov.2020 DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica Unicoc, São Paulo DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2008. ESPAÇO STF, Artigos e Discursos - "A publicidade das decisões judiciais" - Gazeta Mercantil - Ministro Marco Aurélio. Terça-feira, 03 de julho de 2001. Acesso: 13.nov.2020. FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 6ª. Ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2007. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio (na época), Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1975. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9ª. Ed. – São Paulo: Malheiros, 2209. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. 19ª. Ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Repertório de jurisprudência IOB, 1ª quinzena de fevereiro de 2005, n. 3/2005, v. III. LEVADA, Filipe Anônio Marchi. A repercussão geral na Constituição Federal e no Projeto de Lei que acrescenta os arts. 543-A e 543-B ao CPC. In: MELLO, José Licastro Torres de (Coord.). Recurso Extraordinário e Especial: Repercussão Geral e Atualidades. São Paulo: Método, 2007. MACEDO, Elaine Hazheim. Repercussão Geral das Questões Constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v.6, n.1, Canoas, Editora Ulbra, 2005. MACIEL, Adhemar Ferreira. Restrição à admissibilidade de Recursos na Suprema Corte dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal Federal no Brasil. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2. Ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MARTINS, Ives Gandra. O critério de transcendência no recurso de revista. NELSON NERY JR. Teoria Geral dos Recursos, S. Paulo, Revista dos Tribunais, 2014. PORTAL STF. Notícias. Detalhe. Conteúdo EC 45/2004 trouxe mais transparência e eficiência ao sistema judiciário brasileiro. Entre as inovações da chamada Reforma do Judiciário está à criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do instituto da Repercussão Geral. 24.out.2018. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 10. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1983. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 12. Ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008. SARLET, Ingo Wolfgang. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: alguns aspectos controversos. Revista Diálogo Jurídico, [S.l.], ano 1. v. 1, n. 3, 2001. SCHLOSSER, Lizelote Minéia. WICKERT, Lisiane Beatriz. A inserção e a regulamentação da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista de Processo, v. 33, n. 161, 2008. THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (Lei n.º 11.418) e Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei n.º 11.417). 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ABREU, Iduna Weinert. A Arguição de Relevância da Questão Federal. Assessora de Ministro do Supremo Tribunal Federal. R. Inf. Legisl. Brasília. A. 16 n. 61 jan/mar 1979. ALVIM, Arruda. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.). Reforma do judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ANDRADE, F. M. de. "A regulamentação da repercussão geral das questões constitucionais nos recursos extraordinários: EC nº 45/2004, Lei nº 11.418/2006 e Emenda Regimental nº 21/2007". In: Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 45, nº 177, jan./mar. 2008. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário.2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. AZEM Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. 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Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Diário da Justiça. Supremo Tribunal Federal. Capital Federal, 04 dezembro. 1985. BRASIL. RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Emenda Regimental nº 2 de 1985. Artigo 327 §1º. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Diário da Justiça. Supremo Tribunal Federal. Capital Federal, 04 dezembro. 1985. BRASIL.Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF n. 21 de 30 de abril de 2007, art. 322. BRITO. Eurivaldo Cardoso. A Repercussão Geral No Recurso Extraordinário. Especialista em direito constitucional. Universidade Estadual Vale Do Acaraú Escola Superior Da Magistratura Do Estado Do Ceará - Esmec Curso De Especialização Em Direito Constitucional. Fortaleza. 40 páginas. 2008. CAMPOS, Luciana Dias de Almeida. O antecedente histórico da repercussão geral no Brasil: a arguição de relevância da questão federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012. 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