A teoria do mandado de segurança diante da evolução do direito processual civil
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional |
Texto Completo: | https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/324 |
Resumo: | O mandado de segurança deve ser compreendido à luz não da lei ordinária, mas do texto constitucional. O inciso LXIX do art. 5º da CF não garante a propositura da ação prevista infraconstitucionalmente na Lei nº 1.533/51, garante a tutela mandamental para proteção de direito. Com as modificações do Código de Processo, a tutela mandamental foi estendida ao procedimento ordinário. Diante disso, o rito especial previsto na Lei nº 1.533/51 não subsiste no sistema normativo. Sem embargo, o dispositivo constitucional não tem apenas função enfática: para o exercício da função pública abre-se, além das hipóteses de antecipação previstas no art. 273 do CPC, uma terceira: quando houver direito líquido e certo e o magistrado entender que diante da plausibilidade do direito invocado não se faz necessário, para o deferimento da tutela, ler as informações da autoridade coatora, a defesa da Fazenda e o parecer do Ministério Público. |
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A teoria do mandado de segurança diante da evolução do direito processual civilMandado de segurançaAntecipação de tutelaControle jurisdicional da função pública.Direito AdministrativoDireito ConstitucionalO mandado de segurança deve ser compreendido à luz não da lei ordinária, mas do texto constitucional. O inciso LXIX do art. 5º da CF não garante a propositura da ação prevista infraconstitucionalmente na Lei nº 1.533/51, garante a tutela mandamental para proteção de direito. Com as modificações do Código de Processo, a tutela mandamental foi estendida ao procedimento ordinário. Diante disso, o rito especial previsto na Lei nº 1.533/51 não subsiste no sistema normativo. Sem embargo, o dispositivo constitucional não tem apenas função enfática: para o exercício da função pública abre-se, além das hipóteses de antecipação previstas no art. 273 do CPC, uma terceira: quando houver direito líquido e certo e o magistrado entender que diante da plausibilidade do direito invocado não se faz necessário, para o deferimento da tutela, ler as informações da autoridade coatora, a defesa da Fazenda e o parecer do Ministério Público.Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar2008-07-01info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/32410.21056/aec.v8i33.324A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; ano 8, n. 33 (2008); 47-90A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; ano 8, n. 33 (2008); 47-90A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; ano 8, n. 33 (2008); 47-901516-321010.21056/aec.v8i33reponame:A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucionalinstname:Editora Fóruminstacron:ED-FOporhttps://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/324/116Copyright (c) 2017 Ricardo Marcondes Martinsinfo:eu-repo/semantics/openAccessMartins, Ricardo Marcondes2017-06-10T20:53:38Zoai:ojs.revistaaec.com:article/324Revistahttp://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/indexPRIhttp://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/oaiaec.revista@gmail.com1516-32101984-4182opendoar:2017-06-10T20:53:38A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional - Editora Fórumfalse |
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