A construção de uma configuração jurídica para o mandado de injunção
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2009 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional |
Texto Completo: | https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/542 |
Resumo: | Um dos principais problemas que se apresenta hodiernamente, no que tange à efetividade dos direitos fundamentais, reside na inércia dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentá-los, impedindo-os de produzir os seus efeitos. Não se pode, contudo, admitir que a omissão do Poder Público fulmine a força normativa das disposições constitucionais, sobretudo quando se tratar de direitos fundamentais, aos quais o constituinte atribuiu um regime jurídico reforçado, timbrado pela aplicabilidade imediata. Deve-se, nesses casos, buscar a tutela jurisdicional para garantir a efetividade dos direitos fundamentais nãoregulamentados. Para situações como essa, o constituinte muniu o cidadão com o mandado de injunção, ação constitucional que, durante muito tempo, teve seu potencial bélico esvaziado pelo STF, em razão de compreensões atreladas a paradigmas ultrapassados. Desta sorte, faz-se imperioso promover uma releitura do instituto no direito brasileiro, à luz das concepções de Constituição, jurisdição, ação e processo consolidadas com a transição paradigmática do Estado Legislativo para o Estado Constitucional. Somente assim, com fundamento nessas quatro paredes sólidas, é que se pode construir um novo mandado de injunção no direito brasileiro, colocando-se tijolo com tijolo num desenho mágico para, enfim, encontrar a técnica processual adequada à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais não regulamentados. |
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Um dos principais problemas que se apresenta hodiernamente, no que tange à efetividade dos direitos fundamentais, reside na inércia dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentá-los, impedindo-os de produzir os seus efeitos. Não se pode, contudo, admitir que a omissão do Poder Público fulmine a força normativa das disposições constitucionais, sobretudo quando se tratar de direitos fundamentais, aos quais o constituinte atribuiu um regime jurídico reforçado, timbrado pela aplicabilidade imediata. Deve-se, nesses casos, buscar a tutela jurisdicional para garantir a efetividade dos direitos fundamentais nãoregulamentados. Para situações como essa, o constituinte muniu o cidadão com o mandado de injunção, ação constitucional que, durante muito tempo, teve seu potencial bélico esvaziado pelo STF, em razão de compreensões atreladas a paradigmas ultrapassados. Desta sorte, faz-se imperioso promover uma releitura do instituto no direito brasileiro, à luz das concepções de Constituição, jurisdição, ação e processo consolidadas com a transição paradigmática do Estado Legislativo para o Estado Constitucional. Somente assim, com fundamento nessas quatro paredes sólidas, é que se pode construir um novo mandado de injunção no direito brasileiro, colocando-se tijolo com tijolo num desenho mágico para, enfim, encontrar a técnica processual adequada à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais não regulamentados. |
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