PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIA DA ELEIÇÃO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Esmat |
Texto Completo: | http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/102 |
Resumo: | Uma das situações que sempre causa alguma perplexidade aos homens do povo e preocupação pelos órgãos judiciais em véspera das Eleições diz respeito à vedação de prisão de eleitores e candidatos nos prazos do artigo 236 da Lei 4.767/65 do Código Eleitoral. Sob as luzes deste problema o tema central abordado neste artigo científico explora a defesa da possibilidade dos Magistrados determinarem a segregação do devedor de pensão alimentícia e das autoridades de cumprirem estes e outros mandados de prisão já expedidos neste período vedado por Lei que se faz nos cinco dias que antecedem às Eleições até 48 depois do seu encerramento. É notória a falta de amparo a aplicação do art. 236 do Código Eleitoral o que tem levado os doutrinadores considerá-lo revogado ou então flexibilizar sua aplicação, com afirmações de que a vedação à prisão referida é inconstitucional e que traz mais danos e revoltas a toda nossa sociedade o seu cumprimento e um sentimento de desalento com o sistema da Justiça Brasileira. |
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