O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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Data de Publicação: | 2019 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo |
Texto Completo: | https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/374 |
Resumo: | Este artigo tem como objetivo a exposição do Recurso de Agravo de Instrumento de acordo com a Lei 5.868/73, bem como apresentação de suas modificações decorrente do advento do Novo Código de Processo Civil, com a análise da possibilidade de admissão do ajuizamento de Mandado de Segurança quando não for possível a recorribilidade imediata da decisão proferida O Agravo de Instrumento é o recurso cabível em primeiro grau de jurisdição, contra as decisões interlocutórias, porém, hoje, com a vigência do CPC/15, nem toda decisão interlocutória pode ser recorrida de imediato com a utilização deste recurso. Toda e qualquer decisão, da qual não couber a interposição imediata de Agravo de Instrumento deverá ser arguida posteriormente em preliminar do recurso de Apelação. Surge então a possibilidade do ajuizamento do Mandado de Segurança a fim de resguardar um direito líquido e certo perante uma situação que gere riscos de grave dano derivado de uma decisão que a lei considera não agravável. Decisões Interlocutórias são pronunciamentos proferidos no curso do processo que possuem a finalidade de decidir questões incidentais, ou seja, elas dispõem de conteúdo decisório, contudo não encerram a fase cognitiva nem a fase de execução. Esse estudo visa demonstrar as inovações recursais do Agravo de Instrumento resultantes do CPC/15 no direito brasileiro e a possibilidade de ajuizamento do Mandado de Segurança diante das decisões interlocutórias que não desafiam o cabimento do recurso em estudo. |
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