A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo |
Texto Completo: | https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/347 |
Resumo: | A Constituição Federal consagra o processo penal de estrutura acusatória, que, no entanto, não é incompatível com a previsão de poderes instrutórios do juiz, que, em nosso ordenamento, não é um mero árbitro (adversarial system). A regra do artigo 385 do Código de Processo Penal, não guarda relação com a estrutura acusatória do processo e tampouco apresenta conflito lógico com a denúncia. Está ligada aos poderes instrutórios do juiz e à ausência de poder dispositivo do Ministério Público, já que nosso sistema é marcado pela obrigatoriedade e indisponibilidade, o que se evidencia, inclusive, na fase de expansão da própria ação, em grau de recurso. O órgão do Ministério Público não pode, ex vi legis, nem mesmo, desistir do recurso que haja interposto (CPP, art.576). O Ministério Público, titular privativo da ação penal pública (mas não seu proprietário), formula, na denúncia, o pedido que deverá ser posto em julgamento. Naquele momento (denúncia), portanto, ele determina o âmbito de cognição da acusação pelo magistrado, até porque o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e esses mesmos fatos circunscrevem os limites do julgamento. |
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A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALprocesso penalart. 386 CPPpoderes de instrução do juizA Constituição Federal consagra o processo penal de estrutura acusatória, que, no entanto, não é incompatível com a previsão de poderes instrutórios do juiz, que, em nosso ordenamento, não é um mero árbitro (adversarial system). A regra do artigo 385 do Código de Processo Penal, não guarda relação com a estrutura acusatória do processo e tampouco apresenta conflito lógico com a denúncia. Está ligada aos poderes instrutórios do juiz e à ausência de poder dispositivo do Ministério Público, já que nosso sistema é marcado pela obrigatoriedade e indisponibilidade, o que se evidencia, inclusive, na fase de expansão da própria ação, em grau de recurso. O órgão do Ministério Público não pode, ex vi legis, nem mesmo, desistir do recurso que haja interposto (CPP, art.576). O Ministério Público, titular privativo da ação penal pública (mas não seu proprietário), formula, na denúncia, o pedido que deverá ser posto em julgamento. Naquele momento (denúncia), portanto, ele determina o âmbito de cognição da acusação pelo magistrado, até porque o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e esses mesmos fatos circunscrevem os limites do julgamento.Setor de Pesquisa - Escola Superior do Ministério Público2018-04-28info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/347Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo; v. 12 n. 2 (2017)2316-69592238-4847reponame:Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Pauloinstname:Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMP)instacron:ESMPporhttps://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/347/340340352Copyright (c) 2018 Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Pauloinfo:eu-repo/semantics/openAccessDemercian, Pedro HenriqueTorres, Tiago Caruso2018-04-28T04:38:29Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/347Revistahttps://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/indexPUBhttps://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/oaiesmp_revista@mpsp.mp.br2316-69592238-4847opendoar:2018-04-28T04:38:29Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo - Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMP)false |
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