A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Demercian, Pedro Henrique
Data de Publicação: 2018
Outros Autores: Torres, Tiago Caruso
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo
Texto Completo: https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/347
Resumo: A Constituição Federal consagra o processo penal de estrutura acusatória, que, no entanto, não é incompatível com a previsão de poderes instrutórios do juiz, que, em nosso ordenamento, não é um mero árbitro (adversarial system). A regra do artigo 385 do Código de Processo Penal, não guarda relação com a estrutura acusatória do processo e tampouco apresenta conflito lógico com a denúncia. Está ligada aos poderes instrutórios do juiz e à ausência de poder dispositivo do Ministério Público, já que nosso sistema é marcado pela obrigatoriedade e indisponibilidade, o que se evidencia, inclusive, na fase de expansão da própria ação, em grau de recurso. O órgão do Ministério Público não pode, ex vi legis, nem mesmo, desistir do recurso que haja interposto (CPP, art.576).  O Ministério Público, titular privativo da ação penal pública (mas não seu proprietário), formula, na denúncia, o pedido que deverá ser posto em julgamento. Naquele momento (denúncia), portanto, ele determina o âmbito de cognição da acusação pelo magistrado, até porque o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e esses mesmos fatos circunscrevem os limites do julgamento.
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