A PROIBIÇÃO DE RETROCESSO ECOLOGICO E O NOVO CODIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Freitas, Carla Pinheiro
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Pensamento Jurídico
Texto Completo: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/316
Resumo: A normativa ambiental brasileira é tida como uma das mais avançadas do mundo – ao menos da perspectiva formal. A Constituição Brasileira de 1988 recepcionou os princí­pios mais significativos das Conferências das Nações Unidas para os Direitos Humanos e o Meio Ambiente de 1972 e de 1992– Convenção de Estocolmo e Convenção do Rio de Janeiro -, além de outros importantes Documentos Mundiais promotores de uma efetiva proteção do meio ambiente. Assim, a nossa Carta Magna estabelece, em seu art. 225, que TODOS têm direito ao MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, que constitui um BEM DIFUSO – já que de uso comum do povo, sem titularidade especí­fica e sem delimitação pré-estabelecida – essencial à SADIA QUALIDADE DE VIDA, e que deve ser PRESERVADO E PROTEGIDO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. O direito/dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é incumbência do PODER PÚBLICO E DA COLETIVIDADE. O novo Código Florestal Brasileiro – Lei 12.651 de 2012 – viola importantes determinações da Constituição Federal e, portanto, importantes dispositivos dos Documentos Internacionais de Proteção ao Meio Ambiente, diminuindo e até subtraindo, por vezes, o âmbito de proteção ao chamado "bem ambiental". Dentre eles, destaca-se o Princí­pio da Proibição de Retrocesso Ecológico: ocorre, assim, em especial, retrocesso na proteção ecológica das áreas de proteção permanente e das reservas legais.
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