A PROIBIÇÃO DE RETROCESSO ECOLOGICO E O NOVO CODIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Pensamento Jurídico |
Texto Completo: | https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/316 |
Resumo: | A normativa ambiental brasileira é tida como uma das mais avançadas do mundo – ao menos da perspectiva formal. A Constituição Brasileira de 1988 recepcionou os princípios mais significativos das Conferências das Nações Unidas para os Direitos Humanos e o Meio Ambiente de 1972 e de 1992– Convenção de Estocolmo e Convenção do Rio de Janeiro -, além de outros importantes Documentos Mundiais promotores de uma efetiva proteção do meio ambiente. Assim, a nossa Carta Magna estabelece, em seu art. 225, que TODOS têm direito ao MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, que constitui um BEM DIFUSO – já que de uso comum do povo, sem titularidade específica e sem delimitação pré-estabelecida – essencial à SADIA QUALIDADE DE VIDA, e que deve ser PRESERVADO E PROTEGIDO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. O direito/dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é incumbência do PODER PÚBLICO E DA COLETIVIDADE. O novo Código Florestal Brasileiro – Lei 12.651 de 2012 – viola importantes determinações da Constituição Federal e, portanto, importantes dispositivos dos Documentos Internacionais de Proteção ao Meio Ambiente, diminuindo e até subtraindo, por vezes, o âmbito de proteção ao chamado "bem ambiental". Dentre eles, destaca-se o Princípio da Proibição de Retrocesso Ecológico: ocorre, assim, em especial, retrocesso na proteção ecológica das áreas de proteção permanente e das reservas legais. |
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