IPI-IMPORTAÇÃO DEVIDO POR PESSOA FÍSICA: ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 723.651/SC

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Hartwig, Marcelo Pires
Data de Publicação: 2017
Outros Autores: Cavalcanti, Guilherme Dias
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Campo Jurídico : Revista de Direito Agroambiental e Teoria do Direito
Texto Completo: http://www.fasb.edu.br/revista/index.php/campojuridico/article/view/178
Resumo: Em 2016, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas importações de veículos automotores para uso próprio, isto é, quando o importador desempenha o papel de consumidor final do automóvel por ele mesmo trazido do estrangeiro. No julgamento em que se decidiu referida matéria, foram abordadas muitas questões diretamente atinentes àquele tributo, tais como não cumulatividade, substituição tributária e seletividade. Os ministros também discorreram acerca da possibilidade de o IPI ser utilizado como meio para alcançar finalidades extrafiscais, além de discutirem longamente a respeito da modulação dos efeitos da decisão analisada. O julgamento examinado mediante o presente estudo é um bom retrato da realidade atual de grande parte das cortes brasileiras e da forma pela qual questões de grande importância têm sido resolvidas por seus integrantes, pois permite avaliar os argumentos e critérios utilizados para tanto com referência à melhor técnica jurídica.
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