DEMOCRACIA PARTICIPATIVA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: BENFATTI, Fábio Fernandes Neves
Data de Publicação: 2018
Outros Autores: LUZ, Hugo Ismael Moreira da
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca
Texto Completo: http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/718
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a forma de gestão pública denominada Democracia Participativa, onde o poder público procura engendrar mecanismos que possibilitem a participação efetiva dos cidadãos nas decisões que afetam diretamente a vida da Administração Pública. Esta forma de gestão possui fundamento no texto Constitucional e se materializa em institutos já previstos na legislação nacional, com destaque para o orçamento participativo, consulta popular, audiência pública, conselhos/comissões/comitês civis e as ouvidorias públicas. Contudo, para que tais mecanismos de participação popular sejam eficientes e alcancem sua finalidade, verificou-se ser essencial que a Administração observe o Princípio Constitucional da Publicidade ao disponibilizar à sociedade, de forma fácil e em tempo real, as informações necessárias à tomada de decisões, concluindo-se que isso só é possível por meio do uso de instrumentos tecnológicos e da rede mundial de computadores. As análises foram realizadas à luz da legislação em vigor e da doutrina jurídica nacional para melhor compreensão dos institutos. Concluiu-se que tais mecanismos de participação popular, se bem empregados, possibilitam que a tomada de decisões pela Administração Pública atenda aos interesses dos administrados, visto que os métodos atuais de representatividade não têm atendido esta demanda de maneira satisfatória. Portanto, evidencia-se como nunca a necessidade de a Administração Pública se apropriar das modernas práticas tecnologias, incorporando este novo e sofisticado aspecto do Princípio Constitucional da Publicidade, a fim de que o povo possa, pelo mesmo viés da tecnologia, exercer seu poder constitucional também por meio de uma participação direta nas decisões da Administração.
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