EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A INTERFERÊNCIA DO REGIME MATRIMONIAL DE BENS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL À LUZ DO ARTIGO 978 DO CÓDIGO CIVIL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca |
Texto Completo: | http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/399 |
Resumo: | O novo Código Civil trouxe relevantes modificações, principalmente, no tocante as relações empresariais e conjugais. Frente a essas modificações tem-se a regra específica do artigo 1.647, I do Código Civil, o qual proíbe a alienação de bens do cônjuge casado sem a devida autorização do outro, porém essa regra não pode ser aplicada ao empresário, pois, o artigo 978 do Código Civil, prevê a dispensa da outorga conjugal para a alienação ou oneração de bens imóveis destinados à atividade empresarial, qualquer que seja o regime de bens, para o empresário individual casado. Posto isso, necessária é a análise do regime de bens no casamento, bem como o regime jurídico do empresário individual, para posteriormente se abordar as questões inerentes à dispensa da outorga conjugal no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse diapasão, é a partir da análise do regime de bens, o qual perdura no casamento que se conhece às limitações e imposições legais aos cônjuges perante determinados atos de conteúdo patrimonial. Enfim, a partir da inovação do artigo 978 do Código Civil, a qual permite ao cônjuge empresário praticar atos sem a anuência do outro, pretender-se-á com o presente estudo demonstrar a necessidade de verificar a possibilidade ou não da sua aplicação, o que se fará a partir do encontro das temáticas do direito de família e do direito de empresa e, inclusive, sob o enfoque jurisprudencial da proteção do patrimônio da família. No que tange a metodologia utilizada no trabalho, foram adotados os seguintes métodos: método comparativo, método dialético, estudo dogmático-jurídico, estudo metodológico histórico, método dedutivo e método indutivo. |
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