ANÁLISE DO ARTIGO 304, E SEGUINTES, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: DIAS, Lucas Eduardo Delefrate da Silva
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca
Texto Completo: http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/441
Resumo: O objetivo geral do presente artigo é investigar a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, na forma prevista pelo Novo Código de Processo Civil, à luz do devido processo legal e de seus inerentes consectários do contraditório, ampla defesa e direito à cognição adequada, na vertente do não beneficiário com a medida concedida. Em sendo assim, foi realizada a análise da estabilização dos efeitos da tutela antecipada e do devido processo legal na ótica do réu, sendo a conclusão estampada no presente trabalho que o evento estabilizador, na exata forma estatuída no Novo Diploma Processual Civil, ofende cabalmente o princípio do devido processo legal, bem como os princípios do contraditório, ampla defesa e o direito à cognição adequada, por força da imposição de condicionantes as quais podem não serem cumpridas por eventuais barreiras econômicas, políticas e sociais existentes ao demandado e ensejar a constância do evento analisado, não obstante a probabilidade de direito em favor do réu e efetivação de uma cognição rasa e sem qualquer aprofundamento do objeto em face da provisoriedade inerente à medida estudada. Não obstante a conclusão destacada, a estabilização dos efeitos da tutela antecipada é medida plausível para o ordenamento pátrio, desde que seja efetivada uma leitura acurada do instituto, se permitida toda e qualquer manifestação demonstrativa do intuito de exaurir o debate iniciado, se o evento estabilizador for aferido exclusivamente às tutelas de evidência, e, finalmente, se oriunda da livre disposição das partes acerca da possibilidade da estabilização em tela por meio do negócio jurídico processual, sem qualquer ofensa aos princípios processuais basilares da Carta Magna.
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