O dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas (art. 144, CRFB/88) e a atuação na prevenção de suicídios: o caso da Terceira Ponte - Rodosol/ES

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pedra, Adriano Sant'Ana
Data de Publicação: 2019
Outros Autores: Uliana, Eduardo Bergamim
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório da Faculdade de Direito de Vitória
Texto Completo: http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/973
Resumo: The present article aimed to analyze whether or not Rodosol, a concessionaire that manages the Congressman Darcy Castelo de Mendonça Bridge (Third Bridge) has or does not have the fundamental duty of preserving the people’s safety (article 144 of CRFB / 88), acting on the prevention of suicides that occur on the spot. In addition, it was analyzed who would bear the costs of these preventive measures implemented. The method employed was the case study, considering that the cases of suicides that occur on the Third Bridge/ES, are shown as a current phenomenon, inserted in the reality of the State of Espírito Santo. In the end, it was possible to conclude that the concessionaire Rodosol, a legal entity, also has the fundamental duty of preserving the safety of people, acting on preventing suicides that occur on the Third Bridge, based on two rights provided by the Constitution, which are: the right to life and public safety. It was also verified that the fundamental duty of preserving people’s safety is a responsibility of all. Thus, with equity, it was understood that the costs of specific measures taken to prevent the suicides occurring in the Third Bridge should be borne by society as a whole, through public revenue
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spelling O dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas (art. 144, CRFB/88) e a atuação na prevenção de suicídios: o caso da Terceira Ponte - Rodosol/ESSuicídioPonte deputado Darcy Castelo de MendonçaSegurança públicaDireitos e deveres fundamentaisCustos dos direitosCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOThe present article aimed to analyze whether or not Rodosol, a concessionaire that manages the Congressman Darcy Castelo de Mendonça Bridge (Third Bridge) has or does not have the fundamental duty of preserving the people’s safety (article 144 of CRFB / 88), acting on the prevention of suicides that occur on the spot. In addition, it was analyzed who would bear the costs of these preventive measures implemented. The method employed was the case study, considering that the cases of suicides that occur on the Third Bridge/ES, are shown as a current phenomenon, inserted in the reality of the State of Espírito Santo. In the end, it was possible to conclude that the concessionaire Rodosol, a legal entity, also has the fundamental duty of preserving the safety of people, acting on preventing suicides that occur on the Third Bridge, based on two rights provided by the Constitution, which are: the right to life and public safety. It was also verified that the fundamental duty of preserving people’s safety is a responsibility of all. Thus, with equity, it was understood that the costs of specific measures taken to prevent the suicides occurring in the Third Bridge should be borne by society as a whole, through public revenueO presente artigo buscou analisar se a Rodosol, concessionária que administra a Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça (Terceira Ponte), tem ou não o dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas (art. 144, da CRFB/88), atuando na prevenção dos suicídios que ocorrem no local. Além disso, analisou-se quem arcaria com os custos dessas medidas preventivas implementadas. O método empregado foi o estudo de caso, tendo em vista que os casos de suicídios que acontecem na Terceira Ponte/ES mostram-se como um fenômeno atual, inserido na realidade do Estado do Espírito Santo. Ao final, foi possível chegar à conclusão de que a concessionária Rodosol, uma pessoa jurídica, também possui o dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas, atuando na prevenção dos suicídios que ocorrem na Terceira Ponte, tendo como base dois direitos previstos na Constituição, quais sejam: o direito à vida e à segurança pública. Verificou-se, ainda, que o dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas é de responsabilidade de todos. Assim, com equidade, entendeu-se que o custo oriundo das medidas específicas adotadas para prevenir os suicídios que ocorrem na Terceira Ponte, deverá ser arcado por toda a sociedade, por meio da receita públicaFaculdade de Direito de VitoriaBrasilFDV2021-06-07T20:00:38Z2021-02-112021-06-07T20:00:38Z2019-01-11info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articlePEDRA, Adriano Sant’Ana; ULIANA, Eduardo Bergamim. O dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas (art. 144, CRFB/88) e a atuação na prevenção de suicídios: o caso da Terceira Ponte - Rodosol/ES. Revista de Direito da Cidade [online], v. 11 n. 2, p. 12-37, 2019. Disponível em: https://doi.org/10.12957/rdc.2019.3598310.12957/rdc.2019.359832317-7721http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/973porRevista de Direito da CidadePedra, Adriano Sant'AnaUliana, Eduardo Bergamiminfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório da Faculdade de Direito de Vitóriainstname:Faculdade de Direito de Vitória (FDV)instacron:FDV2023-11-27T14:20:22Zoai:191.252.194.60:fdv/973Biblioteca Digital de Teses e DissertaçõesPRIhttp://www.repositorio.fdv.br:8080/oai/requestopendoar:2023-11-27T14:20:22Repositório da Faculdade de Direito de Vitória - Faculdade de Direito de Vitória (FDV)false
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