Riscos de responsabilidade penal no exercício da advocacia: uma análise do dever do advogado de comunicar operações suspeitas de lavagem de capitais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Romani Netto, Aldo
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10438/20706
Resumo: Com a promulgação da Lei Federal 12.683/2012, ganhou relevância a discussão sobre a submissão de advogados aos mecanismos de controle em operações suspeitas de lavagem de capitais, sobretudo quando atuam no assessoramento de clientes em operações financeiras, imobiliárias e societárias. O presente trabalho se propõe a discutir a compatibilidade entre o dever de comunicar operações suspeitas de lavagem de capitais por advogados e os princípios inerentes ao exercício da advocacia. Nesse sentido, a entrada em vigor da parte administrativa da Lei de Lavagem de Capitais motivou os diversos órgãos representativos de classes profissionais a regulamentarem as atividades de seus representados, inclusive definindo quais operações apresentariam indícios de suspeição. A Ordem dos Advogados do Brasil, por seu turno, já externou seu entendimento no sentido de que o artigo 9o, parágrafo único, inciso XIV, é inaplicável aos advogados, sob o argumento de uma suposta incompatibilidade entre o sigilo profissional e o teor da norma. Trabalha-se com a hipótese de que a postura da OAB fragiliza a segurança profissional dos advogados, expondo a classe de profissionais a risco permanente na prática da advocacia, especificamente a consultiva. Não por outro motivo, muitos advogados se tornaram alvo de investigações criminais por práticas profissionais que acabaram se revelando como possíveis contribuições a processos de lavagem de capitais de clientes. No âmbito internacional, entidades representativas no combate à lavagem de capitais entendem estarem os serviços jurídicos prestados por advogados sujeitos aos mecanismos controle. A submissão dos advogados ao dever de informar operações suspeitas de clientes, portanto, parece ser um caminho sem volta, ao menos sob certos pressupostos e condições.
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A Ordem dos Advogados do Brasil, por seu turno, já externou seu entendimento no sentido de que o artigo 9o, parágrafo único, inciso XIV, é inaplicável aos advogados, sob o argumento de uma suposta incompatibilidade entre o sigilo profissional e o teor da norma. Trabalha-se com a hipótese de que a postura da OAB fragiliza a segurança profissional dos advogados, expondo a classe de profissionais a risco permanente na prática da advocacia, especificamente a consultiva. Não por outro motivo, muitos advogados se tornaram alvo de investigações criminais por práticas profissionais que acabaram se revelando como possíveis contribuições a processos de lavagem de capitais de clientes. No âmbito internacional, entidades representativas no combate à lavagem de capitais entendem estarem os serviços jurídicos prestados por advogados sujeitos aos mecanismos controle. A submissão dos advogados ao dever de informar operações suspeitas de clientes, portanto, parece ser um caminho sem volta, ao menos sob certos pressupostos e condições.After the enactment of Federal Law No. 12,683/2012, the discussion regarding the submission of lawyers to control mechanisms of operations that are suspected to be a money laundering scheme has become relevant, especially when they act advising clients in financial, real estate and corporate transactions. Among them, the spotlight is in the obligation to communicate suspicious transactions that is related with the central issue of this discussion: its compatibility with principles inherent to the practice of advocacy. The entry into force of the administrative part of the Money Laundering Law motivated the various representative bodies of professional classes to regulate the activities of their represented personnel, including defining which operations would show signs of suspicion. The Brazilian Bar (OAB), for its part, has already expressed its view that Article 9, sole paragraph, clause XIV, is inapplicable to lawyers, on the grounds of a supposed incompatibility between professional confidentiality and the provisions of the law. The hypothesis that the position of OAB weakens the professional security of lawyers is worked upon, exposing the entire class of professionals to permanent risk in the practice of advocacy, especially the advisory. For the very same reason, many lawyers became the target of criminal investigations for professional practices that turned out to be potential contributions to clients' money laundering procedures. At the international level, entities representing the struggle against money laundering understand that the legal services provided by lawyers are subject to control mechanisms. The submission of lawyers to the duty to report suspicious client transactions seems to be a non-return path, at least under certain assumptions and conditions.porLavagem de dinheiroSigilo profissionalAdvocaciaOperações suspeitasMoney launderingProfessional secrecyAdvocacySuspicious transactionsDireitoAdvogados - Ética profissionalLavagem de dinheiroÉtica judicialRiscos de responsabilidade penal no exercício da advocacia: uma análise do dever do advogado de comunicar operações suspeitas de lavagem de capitaisinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVTEXTTCC - VERSÃO FINAL REVISADA - ENCADERNAÇÃO.pdf.txtTCC - VERSÃO FINAL REVISADA - ENCADERNAÇÃO.pdf.txtExtracted 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