Juros simples (?) e suas complicações

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Faro, Clovis de
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)
Texto Completo: https://hdl.handle.net/10438/28370
Resumo: Como sumariado na segunda seção deste trabalho, que contempla um breve sumário de práticas arraigadas em diversas culturas, a cobrança de juros tem, de há muito, sido sempre presente. Todavia, os procedimentos para a apuração dos juros, o que tem acarretado controvérsias, nem sempre tem sido aplicados de uma maneira uniforme. Tanto podem ser segundo o ditames do que se denomina de regime de juros simples, quando só o capital inicial rende juros. Como segundo os preceitos do que se chama de juros compostos; quando os juros também rende juros (o que, no jargão jurídico, é dito caracterizar anatocismo). Ocorre que, ao contrário do que acontece no caso do regime de juros compostos, que goza da propriedade de que se possa fracionar o prazo de aplicação, o regime de juros simples deveria, efetivamente, ser mais apropriadamente chamado de regime de juros complicados. Porque, devido a aplicações inadequadas, geram, muitas vezes, resultados incorretos. Concentrando a atenção no caso em que um empréstimo deva ser resgatado mediante o pagamento de duas ou três prestações periódicas e constantes, quando é possível explicitar soluções analíticas ainda administráveis, o nosso propósito é o de evidenciar incongruências advindas da adoção do regime de juros simples. Assim, fazendo uso dos conceitos clássicos de equivalência financeira e de data de comparação, cf. de Faro (1969), também chamada de data focal, mostra-se como o valor da prestação constante é influenciado pela escolha desta última. Ou seja, ao contrário do que ocorre no regime de juros compostos, onde o valor da prestação é independente da data de comparação, a adoção do regime de juros simples acarreta ambiguidades e incongruências; as quais ficam patentemente explicitadas quando se busca apurar o saldo devedor do financiamento. Isto porque, também ao contrário do que ocorre no regime de juros compostos, no qual os três procedimentos clássicos para a apuração do saldo devedor do financiamento, os denominados métodos prospectivo, de recorrência e retrospectivo, conduzem ao mesmo resultado, cf.de Faro (2014), tal não acontece se houver sido estipulada a adoção do regime de juros simples. Em particular, dado que a nossa jurisprudência (veja-se Jusbrasil – Tópicos, de 26 de junho de 2019) tem dado quarida a demandas de que se faça uso do que tem sido, incorretamente, chamado de “Método de Gauss”, no qual a data de comparação é tomada como a de vencimento da última prestação (cf. Nogueira, 2013), evidencia-se que a peculiar metodologia que se propugna para a determinação do saldo devedor, também conduz a resultados que são flagrantemente inadequados.
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Porque, devido a aplicações inadequadas, geram, muitas vezes, resultados incorretos. Concentrando a atenção no caso em que um empréstimo deva ser resgatado mediante o pagamento de duas ou três prestações periódicas e constantes, quando é possível explicitar soluções analíticas ainda administráveis, o nosso propósito é o de evidenciar incongruências advindas da adoção do regime de juros simples. Assim, fazendo uso dos conceitos clássicos de equivalência financeira e de data de comparação, cf. de Faro (1969), também chamada de data focal, mostra-se como o valor da prestação constante é influenciado pela escolha desta última. Ou seja, ao contrário do que ocorre no regime de juros compostos, onde o valor da prestação é independente da data de comparação, a adoção do regime de juros simples acarreta ambiguidades e incongruências; as quais ficam patentemente explicitadas quando se busca apurar o saldo devedor do financiamento. Isto porque, também ao contrário do que ocorre no regime de juros compostos, no qual os três procedimentos clássicos para a apuração do saldo devedor do financiamento, os denominados métodos prospectivo, de recorrência e retrospectivo, conduzem ao mesmo resultado, cf.de Faro (2014), tal não acontece se houver sido estipulada a adoção do regime de juros simples. Em particular, dado que a nossa jurisprudência (veja-se Jusbrasil – Tópicos, de 26 de junho de 2019) tem dado quarida a demandas de que se faça uso do que tem sido, incorretamente, chamado de “Método de Gauss”, no qual a data de comparação é tomada como a de vencimento da última prestação (cf. Nogueira, 2013), evidencia-se que a peculiar metodologia que se propugna para a determinação do saldo devedor, também conduz a resultados que são flagrantemente inadequados.Escola de Pós-Graduação em Economia da FGVEnsaios Econômicos;814Juros simplesApuração dos jurosProcedimento multimilenarJurosEmpréstimosTaxas de jurosJuros simples (?) e suas complicaçõesinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleporreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVinfo:eu-repo/semantics/openAccessORIGINALfgv-epge-ensaio-economico-814.pdffgv-epge-ensaio-economico-814.pdfMain Paperapplication/pdf1293254https://repositorio.fgv.br/bitstreams/ee03d41b-ea55-4586-b857-7a1b2c05ad3a/download0932a5e96cdedb747fdfe64102122815MD51TEXTfgv-epge-ensaio-economico-814.pdf.txtfgv-epge-ensaio-economico-814.pdf.txtExtracted 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